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VGNJUR Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021, 08:19 - A | A

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LIBERADO

STF autoriza vacinação contra Covid-19 de adolescentes sem comorbidade; gestores municipais definirão

O ministro entende que as autoridades sanitárias locais poderão promover a vacinação de adolescentes sem comorbidades

Rojane Marta/VGN

STF

Lewandowski

 ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski

 

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, deferiu medida liminar e autorizou Estados, Distrito Federal e municípios a tomar a decisão se vacina ou não contra Covid-19, os adolescentes de 12 a 17 anos, sem comorbidades.

A decisão atende pedido de tutela de urgência formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental, ajuizada pelas agremiações políticas Partido Comunista do Brasil - PCdoB, Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, Partido dos Trabalhadores - PT, Partido Socialista Brasileiro - PSB e Partido Cidadania.

Em Nota Informativa publicada em 15 de setembro o Ministério da Saúde revisou a recomendação anterior para desaconselhar a vacinação de jovens dessa faixa etária (12 a 17 anos) sem comorbidades, sob a justificativa de que a Secretaria Extraordinária de Enfrentamento à Covid-19 do Ministério da Saúde, em Nota Técnica, restringiu a vacinação do referido grupo etário somente aos jovens que possuam comorbidades, apresentem deficiência permanente ou estejam privados de liberdade.”

As siglas argumentaram que “o referido ato descumpre o compromisso institucional do Governo Federal firmado na presente ADPF de atuação diligente no combate à pandemia, com ações fundadas em dados técnicos e abalizados pelos órgãos sanitários nacionais e internacionais”, já que “[...] está pautada em premissas equivocadas e contraria frontalmente o posicionamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária — ANVISA —, do Conselho Nacional de Saúde e até mesmo da Câmara Técnica do Programa Nacional de Imunizações do Ministério da Saúde.”

Lewandowski explica que tanto na inicial do pleito, quanto nos pedidos incidentais antecedentes, o cerne da questão trazida a juízo sempre foi a necessidade de explicitação e de planejamento das ações estatais no enfrentamento do novo coronavírus, responsável pelo surto iniciado no ano de 2019. “Assim, entendendo que o pleito ora formulado é compatível com o objeto desta ADPF e com as decisões que já foram proferidas em seu bojo, passo ao respectivo exame. Nesse proceder, bem analisado - embora ainda em um exame perfunctório, de mera delibação, próprio desta fase embrionária da demanda - entendo que o pedido merece ser parcialmente contemplado” destaca.

Segundo o ministro, o Pleno do STF já assentou que os entes federados possuem competência concorrente para adotar as providências normativas e administrativas necessárias ao combate da pandemia, em conformidade com as respectivas realidades locais. E que o STF evidenciou, dentre outras indicações, que a vacinação deve tomar por base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, bem como que o federalismo cooperativo exige que os entes federativos se apoiem mutuamente, de maneira a permitir que os entes regionais e locais participem efetivamente do combate à Covid-19, em especial porque estão investidos do poder-dever de empreender as medidas necessárias para o enfrentamento da emergência sanitária resultante do alastramento incontido da doença.

O ministro ainda ressalta que “mudanças abruptas de orientação que têm o condão de interferir nesse planejamento acarretam uma indesejável descontinuidade das políticas públicas de saúde dos entes federados, levando a um lamentável aumento no número de óbitos e de internações hospitalares de doentes infectados pelo novo coronavírus, aprofundando, com isso, o temor e o desalento das pessoas que se encontram na fila de espera da vacinação.”

Para o ministro o ato do Ministério da Saúde questionado não encontra amparo em evidências acadêmicas, nem em análises estratégicas, e muito menos em standards, normas e critérios científicos e técnicos, estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas.

“A aprovação do uso da vacina Comirnaty do fabricante Pfizer/Wyeth m adolescentes entre 12 e 18 anos, tenham eles comorbidades ou não, pela ANVISA e por agências congêneres da União Europeia, dos Estados Unidos, do Reino Unido, do Canadá e da Austrália, aliada às manifestações de importantes organizações da área médica, levam a crer que o Ministério da Saúde tomou uma decisão intempestiva e, aparentemente, equivocada, a qual, acaso mantida, pode promover indesejáveis retrocessos no combate à Covid -19. Não fosse apenas isso, cumpre dar o devido destaque ao fato de que a Constituição de 1988 atribuiu prioridade absoluta ao direito à saúde, à vida e à educação das crianças, adolescentes e dos jovens, nos termos do caput do art. 227, de maneira que tal postulado precisa ser, necessariamente, levado em consideração na política pública de imunização contra a Covid-19, sobretudo por sua relevância para a volta dos adolescentes às aulas presenciais” reforçou.

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Assim, por considerar que tanto a vacinação dos professores como a dos adolescentes é essencial para a retomada segura das aulas presenciais - especialmente em escolas públicas situadas nos rincões mais remotos do território nacional, onde não são oferecidas, de forma adequada, aulas online, seja porque não existem condições técnicas para tanto, seja porque os alunos simplesmente não têm acesso à internet, computadores e smartphones -, e levando em conta, ainda, a previsão constitucional de que “os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio”, o ministro entende que as autoridades sanitárias locais, caso decidam promover a vacinação de adolescentes sem comorbidades, adequando o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 às suas realidades locais, poderão fazê-lo, desde que deem a necessária publicidade às suas decisões, sempre acompanhadas da devida motivação e baseadas em dados científicos e avaliações estratégicas, sobretudo aquelas concernentes ao planejamento da volta às aulas presenciais nos distintos níveis de ensino.

“Isso, é claro, sem prejuízo da escrupulosa observância das recomendações dos fabricantes das vacinas e aquelas constantes das autorizações expedidas pela ANVISA, notadamente as que dizem respeito aos seus potenciais efeitos colaterais. Em face do exposto, com fundamento nas razões acima explicitadas, defiro em parte a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para assentar que se insere na competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios a decisão de promover a imunização de adolescentes maiores de 12 anos, consideradas as situações concretas que vierem a enfrentar, sempre sob sua exclusiva responsabilidade, e desde que observadas as cautelas e recomendações dos fabricantes das vacinas, da ANVISA e das autoridades médicas, respeitada, ainda, a ordem de prioridades constante da Nota Técnica 36/2021- SECOVID/GAB/SECOVID/MS, de 2/9/2021” decide.

 
 
 

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