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VGNJUR Quinta-feira, 12 de Maio de 2022, 16:55 - A | A

Quinta-feira, 12 de Maio de 2022, 16h:55 - A | A

repercussão geral

STF autoriza licença de 180 dias para servidor que é pai sem presença da mãe

Na ação, servidor público requeria concessão de licença-maternidade de 180 dias alegando ser pai solo de crianças gêmeas

Lucione Nazareth/VGN

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (12.05) que servidores públicos que sejam pais sozinhos, sem a presença da mãe, têm direito a licença de 180 dias. A decisão tem repercussão geral, ou seja, servirá para embasar as demais instâncias do Judiciário em casos semelhantes.  

Os ministros seguiram entendimento do relator do processo, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que considera inconstitucional qualquer previsão do regime de previdência do servidor público que não estenda ao pai monoparental os mesmos direitos de licença-maternidade garantidos à mulher.  

A decisão consta do Recurso Extraordinário que tramita no Supremo apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a concessão do benefício a um servidor público pai de crianças gêmeas geradas por meio de procedimento de fertilização in vitro e utilização de barriga de aluguel.

Inicialmente, o servidor ajuizou Ação Ordinária, com pedido de antecipação contra o INSS e União objetivando a concessão de licença-maternidade, assim como benefício de salário-maternidade, pelo prazo de 180 dias, em razão de ser pai solo de crianças gêmeas geradas por meio de procedimento de fertilização in vitro e utilização de “barriga de aluguel”. O pedido foi acolhido na inicial.

O INSS entrou com Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para tentar reformar sentença, pedido que foi negado. Diante disso, o Instituto entrou com Recurso Extraordinário no STF alegando que há diferenças biológicas entre a figura paterna e a materna e que a licença-maternidade é de cinco dias, estando regulamentada pelo artigo 208 da Lei 8.112/1990.

Sustentou a necessária observância ao princípio da legalidade estrita e “que não se pode radicalmente entender pela existência de discriminação quando a lei trata de forma diversa situações que por si só́ são distintas”; e que o fato levado em consideração para se estabelecer períodos diferenciados de licenças as mães biológicas e adotantes é a condição destas, ou seja, a mãe ter sido gestante ou não, e não como afirma inicial, a condição da criança”, pedindo ao final para reconhecer a indevida licença-maternidade de 180 dias. 

No plenário, o relator ministro Alexandre de Moraes, apontou que Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê a extensão para o pai adotivo em caso de falecimento da mãe, assim como citou a decisão que vedou o trabalho de gestantes e mulheres em fase de amamentação em locais insalubres e a que iguala os prazos de licença-maternidade para gestantes e adotantes.  

O ministro lembrou que, desde a Constituição Federal de 1988, não há mais a figura da “cabeça do casal”, e o poder familiar é dividido, tanto nos direitos conjugais, quanto nos deveres de proteção aos filhos, aos quais devem ser assegurados todos os direitos de convivência familiar.  

Ele ainda destacou a excepcionalidade de, em nome da isonomia, estender a um homem os direitos das mulheres, mas argumentou que a medida se fundamenta na necessidade de assegurar a fruição de um direito da família.  

“É excepcionalidade porque, histórica, tradicional e tragicamente, os homens sempre tiveram mais direitos que as mulheres, e o que sempre se buscou foi estender às mulheres os direitos que só os homens tinham”, disse o ministro.

Leia Também - PGR defende estender licença-maternidade de 180 dias para pai solo

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