A juíza-membro do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT), Clara da Mota Santos Pimenta Alves, apresentou voto nesta sexta-feira (02.09) acolhendo Ministério Público Estadual (MPE) para transferir o inquérito policial contra o ex-governador Pedro Taques para a 7ª Vara Criminal. Porém, o julgamento dos autos foi adiado em decorrência do pedido de vista do juiz-membro Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro.
No inquérito Taques é investigado por, supostamente, ter recebido doação ilegal não contabilizada (caixa 2) da Cervejaria Petrópolis. A acusação está entre as informações repassadas à Justiça pelo empresário Alan Malouf, delator da Operação Rêmora e investigado na Sodoma, ambas deflagradas na gestão de Taques. A cervejaria teria repassado R$ 3 milhões para a campanha de Taques ao governo, em 2014.
Em novembro de 2021, o juiz Jorge Alexandre Martins Ferreira, da 51ª Zona Eleitoral de Cuiabá, homologou o pedido do Ministério Público e transferiu o inquérito policial contra o ex-governador Pedro Taques para a 7ª Vara Criminal. Porém, posteriormente a decisão foi reformada para arquivamento dos autos sem envio a Justiça Comum.
O MPE entrou com Recurso Criminal alegando a decisão não transforma Cervejaria Petrópolis em sucumbente, haja vista que a investigação não se voltou contra ela, tornando o apelo carente de pressuposto processual de recorribilidade. Alegou ainda, a inocorrência de crime eleitoral que atraia a competência especial, razão pela qual requer o restabelecimento do decreto judicial anterior que afastou a presença de crime eleitoral, com a remessa de todo o processado à Justiça Comum Estadual, para apuração de eventual crime de sua alçada.
A Cervejaria Petrópolis apresentou defesa pedindo a manutenção do arquivamento da ação em decorrência da não comprovação do crime de falsidade ideológica eleitoral e crime comum. Segundo a defesa, o Juízo da 51ª Zona Eleitoral de Cuiabá, ao arquivar os autos não extrapolou a competência, seguindo o que foi determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Apontou ainda que o empresário Alan Malouf em sua delação premiada não apresentou documentos ou qualquer outra prova que a Cervejaria Petrópolis teria doado R$ 3 milhões para Pedro Taques nas eleições de 2014 em troca da manutenção de incentivos fiscais que a empresa já vinha sendo beneficiada na gestão de Silval Barbosa.
A defesa citou ainda que Taques, pelo contrário que disse Malouf, fez de tudo para acabar com os incentivos fiscais concedidos a cervejaria, montando uma verdadeira força tarefa” para encerrar o incentivo. Ao final, afirmou que não enviar o processo à Justiça Comum é uma forma de economia processual por não existirem provas nos autos sobre os crimes de falsidade ideológica eleitoral e de corrupção passiva.
Em sua defesa, Pedro Taques negou que tenha recebido a suposta doação da Cervejaria Petrópolis em troca da manutenção dos incentivos fiscais, e confirmou que assim que tomou posse como governador em 2015 determinou apuração de irregularidades nos incentivos, assim como mandou cortar aquelas que não se enquadravam na legislação estadual. Ele citou que foi verificado em sua gestão irregularidades de incentivo concedido à cervejaria e que diante disso a empresa foi acionada para devolver R$ 1 bilhão ao Governo do Estado, assim como reafirmou que não existe qualquer documento sobre o suposto crime eleitoral.
O procurador Regional Eleitoral, Erich Masson, apresentou parecer pelo provimento do recurso, com nulidade dos atos decisórios praticados após a decisão proferida em 18 de novembro de 2021, e no mérito, pela declaração de incompetência da Justiça Eleitoral por inexistência de crime eleitoral e imediato encaminhamento dos autos à Justiça Comum Estadual.
A relatora do recurso, a juíza-membro Clara da Mota Santos Pimenta Alves, apontou que o processo se trata de um inquérito policial e que a Cervejaria Petrópolis não seria responsabilizada ou sofreria sanções na questão eleitoral, sendo parte ilegítima nos autos.
Conforme ela, nos autos o Ministério Público Eleitoral se convenceu não existir crime eleitoral de caixa 2, e sim indício do crime de corrupção passiva por obtenção vantagem indevida. Ainda segundo a magistrada, não houve crime eleitoral antecedente, concluindo a inexistência do crime eleitoral.
“Voto pelo deferimento do recurso pela declaração de incompetência da Justiça Eleitoral por inexistência de crime eleitoral e imediato encaminhamento dos autos à Justiça Comum Estadual
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