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Servidora teria sido estabilizada no cargo sem que tenha sido aprovada em concurso público
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, não reconheceu o recurso de servidora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (AL/MT) e manteve anulação da sua estabilidade e do salário de R$ 13,9 mil. A decisão é da última sexta-feira (14.05).
Consta dos autos, que em outubro de 2018, o então juiz da Vara Especializada Ação Civil Pública e Ação Popular, Luís Aparecido Bertolucci Júnior, determinou anulação da estabilidade da servidora L.G.L sobre argumentação de que o ato extraordinário foi concedido pelo Legislativo sem que ela tenha sido aprovada em concurso público.
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A servidora entrou com recurso no STJ contestando a decisão alegando ocorrência da estabilização da relação jurídica em face dos atos constitutivos de direito firmados por servidores de boa-fé, vez que a iniciativa de concessão da estabilidade partiu da Assembleia Legislativa. A AL/MT ambém se manifestou nos autos afirmando legalidade da concessão da estabilidade excepcional.
Em sua decisão, o presidente do STJ apontou que se verificou que a decisão agravada, contestada pela servidora, inadmitiu o Recurso Especial da AL/MT, considerando ausência de afronta a Súmula 83/STJ, “ausência de prequestionamento e tese recursal inovadora. A citada Súmula cita que “não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ainda conforme o ministro, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça aponta que “não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida”.
“Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço de ambos os agravos em recurso especial”, diz trecho da decisão.
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