A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) condenou a Prefeitura de Barra do Bugres (a 169 km de Cuiabá) a pagar indenização no valor de R$ 80 mil para família de uma menina de 8 anos que morreu atropelada por um caminhão que prestava serviços ao município. A decisão é do último dia 10 deste mês.
Consta dos autos, que 10 de setembro de 2008 o caminhão que prestava serviço a Prefeitura se encontrava estacionado em uma ladeira íngreme em frente, quando perdeu o freio, atropelou e matou a criança de 8 anos. A mãe da menina entrou com ação alegando que a morte de sua única filha lhe causou profundo abalo psicológico, a ensejar a indenização a título de danos morais.
O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra do Bugres julgou procedente a ação e condenou o município ao pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), acrescido de juros de 1% ao mês.
No entanto, a mãe da criança entrou com recurso no TJMT apontando que a sentença deve ser reformada a fim de majorar o montante indenizatório. Pugna também pela alteração dos termos iniciais de correção monetária e juros de mora, e ainda que os honorários advocatícios devem ser majorados a patamar não inferior a 20% do valor da condenação.
A empresa Sompo Seguros S.A, também arrolada na ação, entrou com recurso relatando que a sentença foi omissa no que concerne a “improcedência do feito em face da seguradora”, e que não lhe cabe arcar com a indenização almejada, seja pela ausência de responsabilidade da empresa seguradora, eis que o sinistro se deu em razão por falha na manutenção do veículo locado pelo segurado ao município, seja porque a cobertura contratada não contempla o objeto pretendido.
A empresa Embrascol Locadora Comércio e Serviços Ltda por sua vez, em petição requereu que seja reformada a sentença para julgar todas as lides secundárias, qual seja, do município contra a Embrascol, e da Embrascol contra a seguradora Sompo”.
O relator dos recursos, juiz-convocado Agamenon Alcantara Moreno Júnior, disse que é necessária a minoração do quantum da verba indenizatória quando o montante arbitrado se revela incongruente aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.
Segundo ele, entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aponta que “a correção monetária e os juros da multa civil têm, como dies a quo de incidência, a data do evento danoso (o ato ímprobo), nos termos das Súmulas 43 (incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo) e 54 (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual) do STJ e do artigo 398 do Código Civil”.
“Ante o exposto, Conheço e Julgo pelo Parcial Provimento ao recurso de Andreia para adequar os termos iniciais dos juros de mora e correção monetária; CONHEÇO e Julgo pelo Provimento ao recurso de Sompo Seguros S.A para condenar a empresa Embrascol Comércio e Serviços Ltda ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; e, em remessa necessária, Retifico a Sentença, para minorar o quantum indenizatório fixado na sentença de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)”, diz decisão.
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