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VGNJUR Quarta-feira, 15 de Novembro de 2023, 09:06 - A | A

Quarta-feira, 15 de Novembro de 2023, 09h:06 - A | A

Danos Morais

Prefeitura de MT terá que indenizar menino que foi mordido por outra criança em creche

Menino de 1 ano e 8 meses foi levado para unidade de saúde apresentando mordidas por todo o corpo

Lucione Nazareth/VGNJur

A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) condenou a Prefeitura de Sinop (a 503 km de Cuiabá) a pagar indenização de R$ 15 mil para um menino que foi mordido por outra criança em uma creche municipal. A decisão é do último dia 07 e foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

A mãe do menino, C.C.W entrou com Ação de Indenização por Danos Morais relatou que no dia 16 de abril de 2013 foi surpreendida com a notícia de que havia ocorrido um acidente com seu filho e que deveriam se dirigir imediatamente ao Pronto Atendimento Médico, para onde a criança havia sido encaminhada.

Narrou que ao chegar no Pronto Atendimento, constatou que o filho havia sido vítima de lesão corporal grave, apresentando mordidas por todo o corpo, e que, ao questionarem a diretora da creche, foram informados que outra criança, da mesma classe da vítima - à época com 1 ano e 8 meses de idade - havia agredido o menor, pelo que, indignado com tamanha “brutalidade” registrou Boletim de Ocorrência que deu origem ao Inquérito Policial e posteriormente aos autos do Processo Criminal.

Após o incidente e pela Portaria Municipal n.º 279/2013, foi ainda instaurada Sindicância, pela qual foram obtidos elementos concretos para a instauração de PAD contra os servidores responsáveis pelo ato negligente, diante da falta disciplinar, omissão, abalos físicos e psicológicos ao menor, bem como aos seus pais, ao se depararem com a situação, pois os agentes públicos assumiram a responsabilidade pelo bem estar e segurança da criança.

Diante disso, pugnou-se pela condenação da Prefeitura de Sinop ao pagamento da indenização a título de danos materiais, despesas de assistência médica e psicológica do menor, bem como ao pagamento da indenização por danos morais a serem arbitrados pelo juízo.

O juiz da Vara Especializada da Fazenda Pública de Sinop, Mirko Vincenzo Giannotte, condenou o município de Sinop ao pagamento, em parcela única, de R$ 10.000,00, a título de danos morais, valor este a ser acrescido de correção monetária pelo INPC, contada da data da sentença, e de juros moratórios de 1% ao mês, contados do evento danoso.

Porém, a mãe do menino entrou com recurso no TJMT sustentando que a fundamentação que compõe a sentença não coaduna com o valor de indenização arbitrado, que não se mostra apto a atender os fins pedagógicos para o município de Sinop, muito menos compensatório para a família da vítima, devendo ser majorado o quantum por questão de Justiça, razão pela qual pugna que a ele seja atribuído o caráter efetivamente pedagógico que as condenações em danos morais devem encerrar.

Requereu, portanto, que seja majorado o valor arbitrado na sentença para a quantia sugerida de R$ 100.000,00 observando-se a jurisprudência recente e em harmonia com entendimento deste Tribunal.

A Prefeitura de Sinop requereu afastamento da condenação ao pagamento de danos morais e honorários advocatícios, considerando a não caracterização da responsabilidade por parte do município.

Afirmou ainda que não houve falha na prestação do serviço ou ocorrência de ato ilícito, pelo que improcede o pedido indenizatório, sendo que a conduta praticada pelo recorrente decorreu de verdadeiro exercício regular de direito, não havendo que se falar em dano comprovadamente sofrido pelo autor ora apelado, inexistindo, portanto, o dever de indenizar, razão pela qual pugna pelo provimento do recurso, visando o afastamento da condenação ao pagamento de danos morais e honorários advocatícios ou, pelo menos, reduzindo significativamente a condenação arbitrada a parâmetros dentro da razoabilidade, na medida em que o valor fixado a título de danos morais não se mostra adequado às circunstâncias do caso sob análise.

A relatora dos recursos, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, negou pedido da Prefeitura Sinop sob alegação de que “a responsabilidade civil do Estado é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, no caso de comportamento danoso comissivo (artigo 37, § 6º, CF) e subjetiva, por culpa do serviço ou falta de serviço”.

Ao final, deferiu o pedido a mãe do menino destacando que “cabível a majoração do quantum indenizatório pleiteado pelo infante requerente/apelante, cujos cuidados foram  temporariamente confiados por sua genitora ao Poder Público Municipal, mas que diante da falha na prestação dos serviços de seus agentes públicos municipais que tinham o dever e responsabilidade pelo bem estar e segurança do infante, sofreu o resultado danoso, consistente em inúmeras lesões corporais causadas por unhadas e mordeduras proferidas por outro infante”. O valor da indenização foi majorado em R$ 15 mil.

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