Por unanimidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público do Estado, e “derrubou” a lei que previa aumento do IPTU em Cuiabá.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido liminar, foi proposta contra a Lei Municipal nº 6.895/2022, que aprovou a atualização da planta de valores genéricos da área urbana e expansão urbana e dos distritos da Capital.
Consta da ação, que a lei acarretará a majoração do tributo desproporcionalmente, violando a capacidade contributiva do cidadão, tendo efeito de confisco.
Conforme o procurador-geral de Justiça, Deosdete Cruz Junior, a norma cuiabana malfere o artigo 150, IV, da Constituição Estadual de Mato Grosso e viola os princípios da vedação ao confisco e da capacidade contributiva. leia mais: Prefeito de Cuiabá sanciona aumento de IPTU e taxa de coleta de lixo com isenção de baixa renda
Deosdete diz, ainda, que a Lei nº 6.895/2022 instituiu majoração impactante no valor unitário por metro quadrado de terreno, se comparado com anos anteriores, elevando o IPTU de forma drástica e que não corresponde à realidade fática do país. Ele cita como exemplo, que no bairro Morada do Ouro, o valor unitário do m2 da Avenida Oátomo Canavarros passou de R$ 100,00 para R$ 380,00, configurando um aumento repentino de 380% e que no Jardim Itália, o maior valor do m2 da região passou de R$ 220,00 para R$ 900,00, configurando um aumento de mais de 400% entre os anos em análise.
A tese do procurador-geral de Justiça foi aceita pela relatora dos autos, desembargadora Serly Marcondes, que teve o voto acompanhado pelos demais desembargadores.
“Por unanimidade julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto da relatora e com os acréscimos orais apresentados”, diz acórdão.
Em seu voto, a relatora determina, ainda, que a Prefeitura de Cuiabá providencie o imediato cancelamento dos boletos já emitidos e enviados aos contribuintes, impondo-lhe a obrigação de comunicar imediatamente as instituições recebedoras do imposto, para que não aceitem pagamentos dos boletos cancelados. "Deverão ser emitidos outros boletos com base na legislação anterior, no prazo de 30 dias, com fixação de nova(s) data(s) para recolhimento do valor devido".
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