Por sete votos a três, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a possibilidade de incorporação no salário de promotores e procuradores de vantagens pessoais por exercerem funções de direção, chefia ou assessoramento na estrutura do Ministério Público.
O caso começou a ser analisado no plenário virtual do Supremo em novembro de 2022. O julgamento da ação foi retomado no dia 10 de novembro e concluído nessa segunda-feira (20.11).
O acréscimo na remuneração de promotores e procuradores havia sido estabelecido por uma resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) em 2006. A regra também permitiu o pagamento de um adicional de 20% nos casos em que o integrante do Ministério Público se aposentar no último nível da carreira.
A ação foi aberta em 2006 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e pela Advocacia Geral da União (AGU).
O relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, votou por derrubar a resolução do CNMP destacando que a norma afronta o regime de subsídio estabelecido para os servidores públicos na Constituição e os princípios republicano e da moralidade. Segundo ele, o regime de remuneração dos funcionários públicos “é caracterizado pelo pagamento de parcela única” desde 1998, não sendo possível “qualquer outro acréscimo remuneratório”.
Ainda segundo o magistrado, os proventos de aposentadoria “não podem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, até porque sobre tal acréscimo não houve recolhimento da correspondente contribuição previdenciária”.
“O adicional de vinte por cento na aposentadoria, assim como a incorporação de vantagens pessoais decorrentes de exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, são parcelas que, em última análise, remuneram o membro da carreira pelo específico exercício das funções do cargo. Essas parcelas não podem ser incorporadas ao subsídio, que é fixado e pago em parcela única. Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do inciso V do art. 4º, da Resolução nº 09, de 05.06.2006, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, com a fixação da seguinte tese de julgamento: A incorporação de vantagens pessoais decorrentes do exercício pretérito de função de direção, chefia ou assessoramento, bem como o acréscimo de 20% ao cálculo dos proventos de aposentaria para aqueles que se aposentam no último nível da carreira, afrontam o regime constitucional de subsídio”, diz trecho do voto.
Acompanharam o relator os ministros: Cármen Lúcia, Luiz Fux, Edson Fachin e Gilmar Mendes. Dias Toffoli e Cristiano Zanin também acompanharam o relator, mas com ressalvas.
Já o ministro Alexandre de Moraes divergiu no qual defendeu a preservação das “vantagens funcionais devidas em razão e decisão judicial transitada em julgado, até o limite do teto constitucional”.
"Ante o exposto, ACOMPANHO o eminente Ministro Relator na declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, V, da Resolução 9/2006, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, mas DIVIRJO pontualmente de Sua Excelência, para, modulando os efeitos da declaração, assentar que devem ser preservadas as vantagens funcionais devidas em razão e decisão judicial transitada em julgado, até o limite do teto constitucional (art. 37, XI, CF), em virtude da garantia constitucional da coisa julgada", diz voto.
O voto dele foi seguido pelos ministros André Mendonça e Nunes Marques.
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