A Procuradoria-Geral da República (PGR), por meio da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Estadual (MPF), negou firmar Acordo de Não Persecução Penal com um traficante preso em Cuiabá com 2,750 kg substância análoga à haxixe. A informação consta do Diário Eletrônico do MPF (DMPF).
De acordo com os autos, no dia 28 de agosto deste ano, na BR-364, km 387, em Cuiabá, R.R. S., transportou, após importar da Colômbia, em ônibus que vinha de Porto Velho com destino à Goiânia, 2,750 kg substância análoga à haxixe, sem autorização legal ou regulamentar.
A Procuradora da República de Mato Grosso deixou de oferecer o acordo, ao argumento de que a pena mínima do crime imputado ao denunciado supera quatro anos.
Porém, a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão MPF apontou que a denúncia classificou a conduta do acusado no artigo 33 com o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006. A pena mínima cominada ao crime do artigo 33 é de 05 anos de reclusão que, acrescida da fração mínima da causa de aumento prevista no artigo 40, I (1/6 = 10 meses), totaliza 05 anos e 10 meses.
“Assim, considerada a classificação jurídica feita na denúncia, observa-se que a pena mínima cominada ao crime supera o limite estabelecido no artigo 28-A do CPP (pena mínima inferior a 04 anos)”, diz trecho documento.
Em relação à questão da aplicação da causa de diminuição de pena do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, com razão a Procuradora de Mato Grosso ao observar que: a minorante do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006 não é descrita na denúncia, visto que, por suas próprias características, depende, em sua aplicação, de análise de elementos probatórios somente possível ao término da instrução criminal, não é possível considerá-la para fins de fixar a pena mínima inferior a quatro anos de reclusão e viabilizar-se o alcance ao benefício neste momento.
A 2ª Câmara do MPF argumentou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou orientação jurisprudencial “segundo a qual o redutor, por não ser objeto de descrição na denúncia, como na espécie, e ser aplicável na sentença somente após conclusões extraídas da instrução criminal, não se considera para efeito de viabilizar a aplicação do artigo 28-A do Código de Processo Penal”.
“Não cabimento do ANPP. Prosseguimento da ação penal. Devolução dos autos à origem para conhecimento e adoção das providências cabíveis”, sic despacho.
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