A Procuradoria-Geral da República (PGR), por meio da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão (Combate à Corrupção), mandou arquivar denúncia contra moradora de Mato Grosso, suposta apoiadora do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) por ter atacado nordestinos nas redes sociais por eles terem votado no presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).
Consta do procedimento, que a Procuradoria da República em Mato Grosso recebeu denúncia que uma moradora identificada como K.L.F teria propagado discurso xenofóbico na rede social Facebook. Na citada denúncia consta imagens das publicações supostamente xenofóbicas: “pobre parcela a viagem pro nordeste porque lá só é bom de passear e não pra morar; ou fica quieto ou volta a passar fome”.
Em outra publicação, a moradora de Mato Grosso disparou: “Nordeste é igual a mulher que apanha mas não larga o marido; Nordestino só pensa em uma coisa, estudar pra ir embora (isso quando estudam); Vc é nordestino e tá morando aqui no Mato Grosso, tem mais é que ficar quieto e voltar pra sua terra”. (sic).
Conforme a Procuradoria da República em Mato Grosso a denúncia deve ser arquivada sob argumento que o “comentário feito pela denunciada sobre os nordestinos, apesar de totalmente infeliz e injustificável, demonstrou tão-somente o descontentamento com o resultado das eleições presidenciais, e o fato de o candidato que venceu as eleições ter recebido grande parte de seus votos no Nordeste do Brasil”.
“Observa-se que a eleição presidencial ocorrida neste ano foi marcada por uma enorme polarização e, nesse contexto, por extrema divisão política, sendo necessário que se tenha cautela na criminalização da opinião”, diz trecho do despacho.
Em despacho publicado no Diário Eletrônico do MPF (DMPF), a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) se manifestou no sentido que o discurso discriminatório criminoso somente se materializa após ultrapassadas três etapas indispensáveis: “uma de caráter cognitivo, em que atestada a desigualdade entre grupos e/ou indivíduos; outra de viés valorativo, em que se assenta suposta relação de superioridade entre eles e, por fim; uma terceira, em que o agente, a partir das fases anteriores, supõe legítima a dominação, exploração, escravização, eliminação, supressão ou redução de direitos fundamentais do diferente que compreende inferior”.
“Atento aos núcleos dessas três etapas, verifica-se que a publicação em análise, embora possa provocar dissabor e indignação, não ultrapassa a tênue linha divisória entre a livre manifestação do pensamento e a configuração de crime. Falta de justa causa para a persecução penal. Homologação do arquivamento”, diz despacho.
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