A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT) negou recurso do motorista P.R.B denunciado por homicídio culposo na direção de veículo automotor pelo acidente automobilístico na região do Pantanal mato-grossense, ocorrido em abril de 2015, que vitimou o tenente-coronel da Polícia Militar Louirson Rodrigues Benevides. A decisão é do último dia 23 deste mês.
Consta dos autos, que em abril de 2015, Benevides estava em uma caminhonete com outras duas pessoas, sendo uma delas o réu e, no momento do acidente, passava pela Transpantaneira na região de Porto Jofre, em Poconé (a 104 km de Cuiabá). O militar havia ido pescar na região com amigos.
O motorista da caminhonete, P.R.B, segundo a perícia, teria perdido o controle do veículo após passar por uma ponte na estrada. Ele e outro ocupante conseguiram sair de dentro do carro, mas Benevides ficou preso e afundou junto com o carro por seis metros.
“Quanto aos fatos, narra a denúncia que no dia 20 de abril de 2015, por volta das 22h00, na rodovia Transpantaneira, km 145, antes do Porto Jofre, zona rural, em Poconé-MT, o acusado, conduzindo o veículo GM S10, cor branca, placa ..., matou culposamente Louirson Rodrigues Benevides, eis que, imprudentemente, apresentava-se com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e trafegava com excesso de velocidade, provocando um acidente de trânsito que causou a morte da vítima por afogamento”, diz trecho da ação.
Consta dos autos, que a defesa de P.R.B tentou celebrar com o Ministério Público Estadual (MPE), Acordo de Não Persecução Penal, mas o órgão ministerial rejeitou o pedido afirmando que a denúncia contra o acusado foi recebida em 29 de setembro de 2016, ou seja, antes do advento da Lei nº 13.964/19 (pacote anticrime). Diante disso, o Juízo da Vara Única de Poconé que determinou o prosseguimento dos autos.
Inconformado com a decisão, a defesa interpôs Recurso de Apelação no TJMT requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja proporcionado ao réu a oferta da proposta do Acordo de Não Persecução Penal.
No pedido argumentou que “o parágrafo 13º do novo artigo 28-A do Código de Processo Penal criou uma causa extintiva da punibilidade, de modo que o acordo adquiriu natureza mista de norma penal e processual penal, o que o leva a retroagir para beneficiar a todos, em consonância com o princípio da irretroatividade previsto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal. Deve, pois, aplicar-se a todos os processos em curso, ainda não sentenciados até a entrada em vigor da lei (24/01/2020)”, sic.
O relator do recurso, desembargador Juvenal Pereira da Silva, afirmou em seu voto que é incabível a interposição de apelação contra a negativa do Ministério Público de não celebrar acordo de não persecução penal, de acordo com o previsto nos artigos 28–A, parágrafo 14° e 593, ambos do Código de Processo Penal, “eis que é atribuição do Ministério Público de ofertar a proposta do acordo e havendo negativa por sua parte, não cabe ao Poder Judiciário analisar o preenchimento dos requisitos e oferecer referido benefício”.
“Assim, sendo atribuição do Ministério Público ofertar proposta de Acordo de Não Persecução Penal, havendo negativa nos autos do digno Promotor de Justiça atuante em primeiro grau e não requerida a remessa à instância superior do Ministério Público, não cabe ao Poder Judiciário analisar o preenchimento dos requisitos e oferecer referido benefício”, diz trecho do voto.
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