O Ministério Público de Mato Grosso descartou, este momento, firmar acordo de não persecução penal com o ex-governador Pedro Taques, por obstrução à Justiça por tentar impedir instauração de investigação criminal cometida por organização criminosa e causar embaraço à investigação de infração penal envolvendo organização criminosa no âmbito da Grampolândia Pantaneira.
Em 11 de novembro, o juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, encaminhou MPE a denúncia contra o ex-governador para que o órgão análise possibilidade de firmar Acordo de Não Persecução Penal e encerrar o processo, o qual o órgão ministerial acusa Taques por suposta prática dos crimes de falsificação de documento público, prevaricação, denunciação caluniosa contra ex-secretário de Segurança Pública, o promotor de Mauro Zaque em relação às interceptações ilegais no Governo do Estado que ficou conhecida como “Grampolândia Pantaneira”.
Contudo, o MPE se manifestou nos autos informando que interpôs Recurso em Sentido Estrito contra a decisão que rejeitou parcialmente a denúncia com fundamento no artigo 395, III, do Código de Processo Penal, nos termos do artigo 581, I, do Código de Processo Penal, objetivando o recebimento da denúncia com relação ao delito previsto no artigo 2º, §1º, da Lei 12.850/2013, que diz: “Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa”.
“Sendo assim, neste momento, o Ministério Público deixa de analisar o cabimento de eventual oferecimento de acordo de não persecução penal ao acusado José Pedro Gonçalves Taques, uma vez que caso a decisão recorrida seja reformada por esse Juízo ou caso o mencionado recurso, seja conhecido e provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a própria legislação processual penal, prevista no artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal, impede a apresentação de proposta do ANPP, quando o somatório das penas mínimas cominadas em abstrato aos delitos imputados ultrapassar a pena mínima inferior de 04 (quatro) anos” justifica o órgão.
Conforme a manifestação, assinada pelo promotor de justiça Carlos Roberto Zarour Cesar, “não há dúvida que o crime de denunciação caluniosa, imputado a Pedro Taques deve ser formalmente reconhecido e recebido pelo Juízo, uma vez que o magistrado entendeu que as provas mencionadas na inicial são suficientes para o desencadeamento da ação penal, tendo em mente que nesta fase processual o juízo é de prelibação e o princípio vigente é “in dubio pro societate””.
O promotor de justiça destaca ainda que caso o Recurso em Sentido Estrito interposto não seja conhecido ou provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o Ministério Público poderá oferecer o ANPP durante o curso da ação penal, sem qualquer prejuízo ao acusado, caso ele confesse formalmente e circunstanciadamente a prática do delito imputado.
“Diante do exposto, neste momento, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso deixa de oferecer proposta de acordo de não persecução penal em relação ao crime de denunciação caluniosa, tendo em vista a interposição do Recurso em Sentido Estrito com objetivo de buscar o recebimento da denúncia com relação ao delito previsto no artigo 2º, §1º, da Lei 12.850/2013. Em razão disso, requer o recebimento da inicial acusatória quanto ao crime de denunciação caluniosa, tipificado no artigo 339, caput, do Código Penal, com o regular prosseguimento do feito rumo à instrução processual”, finaliza.
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