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VGNJUR Sábado, 23 de Novembro de 2019, 08:12 - A | A

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Parecer

MPE é contra concessão de indulto e livramento condicional a João Arcanjo Ribeiro

Rojane Marta/VG Notícias

O Ministério Público Estadual se manifestou contrário à concessão de indulto ou livramento condicional ao ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro.

De acordo consta dos autos, a defesa de Arcanjo havia solicitado ao juiz da Vara de Execuções Penais, Geraldo Fernandes Fidelis Neto a possibilidade de concessão de indulto ou livramento condicional, após retificar o cálculo de pena. Conforme a defesa, a pena de cinco anos de reclusão foi lançada duas vezes, além do que se encontra fulminada pelo fenômeno da prescrição. A defesa argumenta ainda pela necessidade de exclusão da pena de 44 anos e dois meses de reclusão, eis que o respectivo julgamento foi anulado em sede de recurso; por consequência, a defesa requer a concessão de indulto e/ou livramento condicional.

No entanto, para o MPE, a concessão do pleito é impossível, ante ao quantum da pena remanescente e a natureza das figuras delitivas pelos quais Arcanjo possui condenação – sendo que uma delas é delito hediondo, ainda que tenha sido praticado antes do advento da Lei 11.464/07. “Diante disso, tem-se que para ser agraciado com o indulto, o apenado teria que ter cumprido, até 25/12/2017, o equivalente a 2/3 da pena do crime hediondo (12 anos e 08 meses) e 1/6 das penas dos crimes comuns (04 anos e 10 meses), além de sua pena remanescente ser inferior a 08 anos. Portanto, o apenado não preenche os requisitos para ser agraciado com o instituto do indulto” enfatiza o MPE.

Em relação ao livramento condicional, o MPE ressalta que Arcanjo atingirá o requisito objetivo para a concessão do livramento condicional apenas em 28/12/2021, portanto, por ora, não faz jus a concessão do benefício. “Diante de todo o exposto, o Ministério Público manifesta-se CONTRARIAMENTE aos pedidos de indulto e de livramento condicional” diz parecer assinado pela promotora de Justiça Josane Fátima de Carvalho Guariente.

Vale lembrar, que conforme Decreto nº 9.246 para ser agraciado com o indulto, o recuperando precisa contar com o cumprimento de 2/3 da pena do crime hediondo e 1/6 da pena do crime comum, até 25.12.2017, além de que a pena remanescente deve ser inferior a oito anos.

Entenda - Em decisão proferida em outubro deste ano, o juiz Geraldo Fernandes Fidelis Neto destaca que Arcanjo somente atingirá o lapso temporal para concessão de livramento condicional em 2051, com lastro no cálculo atual.

Ainda, na ocasião, o magistrado ressalta que é necessário atualizar o cálculo da pena de Arcanjo, o que resultará em sensível alteração da situação processual dele, por isso, decide que não é possível analisar o pedido de livramento condicional naquela oportunidade, devendo, antes, os cálculos serem retificados e após cumprida as diligências, pediu para que os autos retornassem ao Ministério Público para que manifeste acerca da pretensão defensiva que visa à concessão de indulto e/ou livramento condicional. “Após, com o cálculo de pena atualizado, a juntada de nova manifestação ministerial e, ainda, das justificativas da defesa, voltem-me os autos conclusos” cita decisão proferida em outubro.

 

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