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VGNJUR Sexta-feira, 01 de Abril de 2022, 08:55 - A | A

Sexta-feira, 01 de Abril de 2022, 08h:55 - A | A

NA JUSTIÇA

MPE aciona Governo por correção monetária dos valores das modalidades licitatórias em MT

MPE requer a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual

Rojane Marta/VGN

O Ministério Público do Estado ingressou com ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei de Mato Grosso que dispõe sobre correção monetária dos valores das modalidades licitatórias no âmbito do Estado.

A Lei 10.534/2017, foi aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado e sancionada pelo então governador do Estado Pedro Taques. A norma cita que ficam monetariamente corrigidos no Estado, os valores previstos no artigo 23, incisos I e II, da Lei Federal nº 8.666/1993, pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M/FGV), a partir de junho de 1998 até março de 2016, segundo cálculo do Banco Central do Brasil, nos termos seguintes: para obras e serviços de engenharia: convite – até R$ 644.612,49; tomada de preços – até R$ 6.446,124,90; concorrência – acima de R$ 6.446,124,90; para compras e serviços não referidos: convite – até R$ 343.793,33; tomada de preços – até R$ 2.793,320,79 e concorrência – acima de R$ 2.793,320,79.

Na ação, o MPE cita que da leitura do diploma legal, observa-se que restaram disciplinados novos valores para as modalidades de licitação, os quais poderão ser automaticamente atualizados segundo os índices do IGP-M, revelando, assim, a normatização sobre regras gerais de licitação. “Ocorre que a Lei Fundamental da República atribui à União a competência privativa para legislar sobre normas gerais de licitação e contratos, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios Ao editar o diploma normativo em questão, corrigindo monetariamente os valores das modalidades licitatórias, a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso não apenas suplementou a normatização federal, mas verdadeiramente legislou” aponta o MPE.

Segundo o MPE, a própria lei de licitações disciplina a forma de correção dos valores referenciais das espécies licitatórias.

“Indiscutível que a padronização dos valores referenciais das espécies licitatórias, e mesmo do valor considerado para fins de dispensa de licitação, incluem-se no que se denomina “norma geral” sobre licitações e contratos, sendo não só recomendado, como exigido, tratamento homogêneo em todo o território nacional, especialmente diante da feição de verdadeira lei nacional das leis 8.666/93 e 14.133/21”.

Consequentemente, para o MPE, deixar ao alvedrio dos Municípios e Estados editarem legislações sobre esse assunto descaracterizaria a ideia de versarem normas gerais sobre licitação e contratos. “Assim, por se tratar de norma geral, a referida lei é de aplicação em todo o território nacional, e não poderia ser disciplinada por norma local e/ou regional, sob pena de malferimento dos preceitos constitucionais já mencionados. Ademais, cumpre esclarecer que os valores constantes na Lei Federal nº 14.133/2021 foram atualizados pelo Decreto Federal nº 10.922/2021, com limites que são aplicáveis aos procedimentos licitatórios realizados na União, nos Estados e nos Municípios” enfatiza.

Ao final, o MPE requer a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 10.534/2017, por violação ao artigo 1º, parágrafo único; artigo 10; 129, inciso X, da Constituição Estadual e artigos 22, inciso XXVII, da Constituição da República, considerada norma de reprodução obrigatória, com a modulação de efeitos, por razões de segurança jurídica, atribuindo-se eficácia ex nunc, nos termos do artigo 27, da Lei nº. 9.868/99, como garantia de que o gestor, e terceiros, por decorrência da boa-fé, derivada da presunção de constitucionalidade da lei impugnada, não sejam compelidos a proceder com ressarcimentos e ou suportarem outras espe6cies de sanção.

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