O Ministério Público Eleitoral, em manifestação, concordou com a tese da defesa da senadora cassada Selma Arruda (Podemos), em embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) – que resultou em sua cassação -, de que há erro material quanto ao valor de dois depósitos nos valores de R$ 100.000,00 e R$ 120.000,00 e que no valor total constante no acórdão teriam resultado na arrecadação total de R$ 240 mil. No entanto, o vice-procurador Geral Eleitoral Humberto Jacques de Medeiros, destaca na manifestação que o valor não implica alteração na conclusão final, ou seja, o erro material não devolverá o cargo à Selma.
“No ponto, assiste razão à parte embargante. Como é dado depreender de outras passagens do voto condutor, notadamente as constantes do item 4.2.7, os repasses a Kleber Alves Lima e à empresa por ele controlada – KGM Assessoria institucional Ltda. – perfizeram o total de R$ 220 mil. É importante ter em mente, contudo, que a circunstância do valor ter sido, de fato, equivocadamente redigido no excerto indicado pela parte embargante, não implica alteração na conclusão final a que chegou este Tribunal Superior Eleitoral” cita trecho da manifestação.
O vice-procurador geral pugna pelo parcial acolhimento dos embargos de declaração, apenas e tão somente para corrigir o erro material apontado – retificando-se, por conseguinte, o valor de R$ 240 mil consignado na página 50 do acórdão embargado – sem, contudo, a atribuição de qualquer efeito infringente.
Quanto aos apontamentos da defesa de Selma de que há omissão no acórdão, que teria fixado sanção de cassação em desacordo com a legislação, com violação ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, ao determinar a realização de eleições suplementares e a perda do mandato, sem observar que o comando constitucional exige, para a eficácia da decisão que cassa o mandato, a sua confirmação pelo Poder Legislativo, o MP Eleitoral discordou.
A defesa se embasa no paragrafo 3° do artigo 55 da Constituição Federal, que dispõe que “a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa”, e afirma que essa condição ainda não foi perfectibilizada.
Porém, o MPE destaca que “cuida-se no ponto, uma vez mais, de indevida inovação aos argumentos postos nas razões recursais. Ora, é assente o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que: não são cabíveis os declaratórios para discutir questões que não foram suscitadas anteriormente, ainda que referentes à matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias. De todo modo, não há falar em omissão no julgado. A Corte Superior Eleitoral procedeu, tão somente, de forma condizente à sua atuação judicante, aplicando a devida sanção pelo reconhecimento do ilícito eleitoral praticado. De outro lado, não se verifica a violação ao dispositivo constitucional” argumenta o MPE.
Para o MPE, os institutos não devem se confundir. “O próprio texto constitucional estabelece as hipóteses em que o Congresso decide sobre a perda do mandato e quando esta será meramente declarada pela mesa da casa respectiva, em razão de decisão da Justiça Eleitoral. Além disso, a atuação da Justiça Eleitoral em nada interfere no procedimento a ser adotada pela Mesa do Senado, ficando preservadas as respectivas atribuições” defende.
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