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VGNJUR Quarta-feira, 01 de Abril de 2020, 08:37 - A | A

Quarta-feira, 01 de Abril de 2020, 08h:37 - A | A

Parecer

MP é favorável a retirada de monitoramento eletrônico de João Emanuel

Rojane Marta/VG Notícias

A 3ª Promotoria de Justiça Criminal da Comarca de Cuiabá emitiu parecer favorável ao ex-vereador da Capital, João Emanuel Moreira Lima, para suspender as execuções provisórias das penas impostas a ele, com imediata suspenção do regime semiaberto, inclusive com a remoção de equipamento de monitoramento eletrônico. O parecer do MPE é assinado pelo promotor de Justiça Marcel Lucindo Araújo e protocolado na 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Cuiabá, no último dia 30 de março.

João Emanuel foi preso por corrupção e condenado em duas ações penais oriundas da “Operação Aprendiz”, cuja pena final foi arbitrada em 11 anos e 11 meses de reclusão em regime fechado, dos quais chegou a cumprir dois anos e seis meses de prisão no Centro de Custódia da Capital (CCC) e passou a cumprir o regime semiaberto em fevereiro de 2019, com imposição de medidas cautelares, tais como monitoramento por tornozeleira eletrônica, recolher em sua residência das 22 horas às 06 horas da manhã; não frequentar bares, locais públicos festivos, não portar arma, nem se envolver em confusão.

No pedido, a defesa do ex-vereador citou decisões vinculantes proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, que decidiu que é constitucional a regra do Código de Processo Penal (CPP) que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado da condenação) para o início do cumprimento da pena. No entendimento do STF, o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”, está de acordo com o princípio da presunção de inocência, garantia prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.

A defesa alega que João Emanuel não possui qualquer sentença condenatória transitada em julgado. “Razão por que postula pela aplicação do efeito vinculante para que se observe a suspensão da execução da pena, com aproveitamento de todo o período em que cumpriu tanto em regime fechado, como em semiaberto para aproveitamento em caso de eventual trânsito em julgado, com o efetivo cumprimento de pena, para posterior fixação de regime inicial” diz trecho do pedido.

Diante disso, o MPE cita no parecer que: “assiste razão à defesa quanto ao pedido de arquivamento do presente PEP, eis que, de fato, as guias de execução penal provisórias não se tornaram definitivas, visto que pendente o julgamento dos recursos interpostos perante os tribunais superiores (vide andamento no TJMT)”.

“Assim, considerando que a execução provisória de pena deixou de ser possível com o atual entendimento do STF, o Ministério Público se manifesta favorável ao arquivamento do feito com as demais providências e comunicações de praxe” diz parecer do MPE.

 
 
 

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