O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Raul Araújo, suspendeu a tramitação da ação penal contra o conselheiro do Tribunal de Contas de Mato Grosso, Waldir Julio Teis, até que se cumpra integralmente o Acordo de Não Persecução Penal firmado com Ministério Público Federal. A decisão é dessa terça (02.08).
A ação penal contra Teis apura suposta tentativa de destruição de provas que seriam apreendidas pela Polícia Federal, no âmbito de uma das fases da Operação Ararath, que investiga corrupção na gestão do ex-governador Silval Barbosa. Ele tentou esconder cheques em branco durante busca e apreensão em seu escritório, em Cuiabá.
Consta da decisão que o Ministério Público Federal requereu a suspensão do curso da ação penal, até que se cumpra integralmente o Acordo de Não Persecução Penal, com fiscalização de seu adimplemento através da comprovação dos depósitos judiciais.
Em sua decisão, o ministro explica que quanto a previsão contida no artigo 28-A, § 10, do Código de Processo Penal, no sentido de que "descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia, o dispositivo foi redigido nesses termos porque o instituto do acordo de não persecução penal, foi pensado pelo legislador para ser proposto antes do oferecimento da denúncia. “No presente caso, porém, o acordo foi proposto após o oferecimento da denúncia, mas antes do seu recebimento, de modo que não faria sentido o Ministério Público Federal oferecer nova denúncia para os mesmos fatos, no caso de eventual descumprimento do acordo” diz.
Conforme o ministro, o processo, por sua própria natureza, deve, em regra, seguir adiante, somente retrocedendo no caso de nulidades capazes de comprometer os atos posteriores. “Na hipótese sob exame, com ou sem a denúncia, o feito somente terá o seu desfecho após o integral cumprimento das obrigações assumidas pela parte. Tanto é assim, que a extinção da punibilidade, em relação ao fato típico objeto do acordo, somente se dá após o seu integral cumprimento, conforme prevê o § 13, também do artigo 28-A do CPP: Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. Com base nessas considerações, DEFERE-SE o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, para DETERMINAR a suspensão do curso da presente ação penal, até que se cumpra integralmente o Acordo de Não Persecução Penal” decide.
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