O ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido do Governo de Mato Grosso e do Ministério Público Estadual para suspender decisões liminares proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado (TJMT), que permitiram o plantio de soja no Estado, fora do período permitido.
O MPE ajuizou 14 ações civis públicas em desfavor da Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado de Mato Grosso (APROSOJA) e de proprietários rurais, em razão de suposto plantio de soja realizado fora do calendário fixado pelo Estado. As ações civis públicas decorreram de inquérito civil, cuja finalidade foi a apuração da legalidade de experimento entabulado entre o Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso (INDEA) e a APROSOJA para a alteração do calendário do plantio de soja; e de eventuais riscos ambientais derivados dessa alteração, especialmente quanto à disseminação da ferrugem asiática e ao aumento das pulverizações de agrotóxico no Estado.
Nos autos, o Juízo de primeiro grau deferiu os pedidos de tutela de urgência para, entre outras medidas, determinar: a destruição imediata das plantações experimentais de soja, sob pena de multa diária; e o embargo dos imóveis rurais na porção destinada às referidas plantações. Porém, foram interpostos Agravos de Instrumento contra as decisões de primeiro grau, e o desembargador do TJMT, Mario Roberto Kono de Oliveira concedeu os pedidos de atribuição de efeito suspensivo aos respectivos recursos, suspendendo-se as decisões que determinaram a destruição imediata das plantações experimentais de soja e de aplicações das multas impostas.
Para o MPE a manutenção das decisões enseja grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas. Sustentam que o plantio de soja praticado pelos interessados careceu de amparo jurídico e não obedeceu à legislação vigente.
Conforme o órgão ministerial, o INDEA suspendeu a análise dos pedidos de plantio e comunicou a decisão aos interessados e reconheceu, com base em parecer emitido pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso, a nulidade do acordo extrajudicial entabulado. O MPE aduz que, ao contrário do consignado nas decisões impugnadas, a destruição da plantação dispensa a comprovação da efetiva existência de ferrugem asiática, pois a penalidade decorre do plantio realizado sem autorização e que, ainda assim, de acordo com laudo do INDEA, ficou demonstrada a presença de ferrugem asiática nas plantações em discussão.
No tocante à grave lesão à saúde pública, o MPE destaca que a manutenção das decisões impugnadas "impede a adoção do sistema de prevenção a essa ferrugem pelo Estado de Mato Grosso, o que coloca em risco o meio ambiente em razão da grande facilidade de disseminação desse fitopatógeno".
Pontua ainda que as decisões em questão prejudicam a adoção de medidas preventivas contra a ferrugem asiática, entre elas a calendarização do plantio e o vazio sanitário (período mínimo sem a cultura e plantas voluntárias no campo), o que resultará no aumento de medidas repressivas, tais como a aplicação de agrotóxicos, causando danos ambientais significativos.
Quanto à grave lesão à economia pública, o MPE e o Governo argumentam que a manutenção dos plantios experimentais de soja causa impacto econômico ao Estado, na medida em que, segundo a EMBRAPA, na hipótese de ineficácia dos mecanismos de prevenção, haverá o aumento da pulverização de fungicida, o que implicará perda de pelo menos 10% da produção, acarretando prejuízos superiores a R$ 2 bilhões, além das perdas de arrecadação tributária.
Já em relação à grave lesão à ordem pública, sustentam que as decisões impugnadas, ao interpretarem, de forma equivocada, referida instrução normativa, impedem a plena organização do Estado na prevenção da ferrugem asiática, interferindo em sua organização administrativa e ambiental.
No entanto, em sua decisão, o ministro destaca que a competência do Superior Tribunal de Justiça para deliberar acerca de pedidos de suspensão de decisão guarda estreita vinculação com sua competência recursal. De acordo com o mencionado dispositivo legal, incumbe ao "presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença".
“No presente caso, busca-se suspender os efeitos de 14 decisões proferidas nos autos dos agravos de instrumento indicados, que sustaram as ordens de destruição imediata de plantações de soja e de embargo dos imóveis rurais na porção destinada a tais plantações. Da leitura das decisões impugnadas, constata-se que a matéria em debate no feito originário diz respeito à aplicação de direito local, gravitando em torno da Instrução Normativa Conjunta SEDEC/INDEA-MT n. 2/2015 e do Decreto estadual n. 1.524/2008. Tal circunstância é apta, só por si, a afastar a competência do STJ para apreciar o pedido de suspensão. Ante o exposto, evidenciado o status local da questão jurídica em debate nos autos, não conheço do pedido de suspensão” diz decisão proferida em 30 de abril de 2020.
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