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VGNJUR Segunda-feira, 06 de Abril de 2020, 15:14 - A | A

Segunda-feira, 06 de Abril de 2020, 15h:14 - A | A

HC

Ministro do STJ nega revogar prisão preventiva de foragido da Cleanup

Rojane Marta/VG Notícias

O ministro do Superior Tribunal de Justiça, João Otávio de Noronha, negou na última sexta (03.04), recurso de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Lauriano Silva Gomes da Cruz, conhecido como Coró, apontado em relatório policial como suposto líder de suposta organização criminosa, ligada ao “Comando Vermelho”.

Lauriano teve sua prisão preventiva decretada no dia 19 de dezembro de 2019, no âmbito da operação Cleanup, que apura suposta prática de crimes de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes em Várzea Grande.

Desde então, foragido, ele ingressou com diversos recursos para concessão da ordem liminar a fim de que seja revogada sua prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares diversas, no entanto, sem êxitos.

No recurso, a defesa de Lauriano citou a Recomendação do CNJ, em virtude do risco de contaminação da COVID-19.

Porém, o ministro destacou que a matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. “A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete sumular. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus” diz decisão.

Recursos – Também na sexta, o juiz da Terceira Vara Criminal, Moacir Rogério Tortato, negou pedido para revogar o decreto prisional. “Ocorre que, analisando tanto as matérias objeto dos embargos quanto o teor da decisão embargada, observa-se inexistir qualquer contradição ou obscuridade a justificar a utilização dos presentes embargos, o que desautoriza a reparação da decisão por este remédio. Na verdade, a irresignação do embargante diz respeito ao reexame dos pressupostos e circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva, pretendendo por esta via a revogação do decreto cautelar. Assim, considerando que os presentes Embargos de Declaração não são meio hábil para a revisão da decisão, especialmente quando nela não se encontra qualquer contradição ou obscuridade, como se depreende no caso, não há que se falar em reparo da decisão” diz decisão.

Em 30 de março, o desembargador Gilberto Giraldelli também negou revogar a prisão preventiva, bem como anular os atos da operação. “Em sendo assim, não encontro motivos para, nesse momento de análise sumária da prova pré-constituída, revogar a prisão preventiva do paciente ou substituí-la por restrições menos drásticas, tampouco reconhecer a incompetência do d. juízo a quo e, com menos razão ainda, declarar a nulidade de todos os atos por ele prolatados, sendo prudente que o presente habeas corpus seja submetido a julgamento pelo órgão fracionário competente, em homenagem ao princípio da colegialidade” diz decisão.

 
 

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