O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), André Mendonça, determinou aos Estados e ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que alterem a tributação pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do etanol hidratado, a fim de garantir o diferencial competitivo desse combustível em patamar igual ou superior à gasolina comum. De acordo com a decisão, proferida nessa segunda-feira (19.09), alteração deve ter como referencial a data de 15 de maio deste ano.
A decisão consta em ações movidas pelos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal (CONPEG), Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), Sindicato Brasileiro das Distribuidoras de Combustíveis (SINBRACOM) e Sindicato da Indústria do Açúcar e do Álcool no Estado de Pernambuco (SINDAÇÚCAR/PE). As entidades alegaram que prorrogação de prazo para cumprimento em 30 dias, a fim de viabilizar a continuidade da negociação em andamento e a implementação nas legislações estaduais e sistemas operacionais.
Eles citaram o artigo 2º da Lei Complementar nº 192, de 2022, alegando existir impossibilidade técnica em sua adoção até o dia 1º de julho de 2022, e que está em andamento uma tentativa de conciliação com a União – que teria pleiteado prazo de 30 dias para apreciação das propostas dos Estados, afirmando ser “razoável a replicação do mencionado lapso nos presentes autos”.
Em sua decisão, o ministro André Mendonça, disse que “torna-se imperiosa a aplicação da sistemática do artigo 3º da Lei Complementar nº 194, de 2022, regulamentada pela Portaria nº 7.889, de 2 de setembro de 2022, do Ministério da Economia”.
“Sendo assim, considero que a solução ofertada pelo Poder Constituinte Reformador no art. 4º da Emenda Constitucional nº 123, de 2022, e aqui efetivada contempla as preocupações externadas pelo sindicato peticionante. Logo, no corrente momento, entendo cabível furtar-me à análise de seu pedido atinente à extensão de capítulo da tutela provisória referente à aplicação analógica do art. 7º da Lei Complementar nº 192, de 2022, ao etanol hidratado”, diz trecho da decisão.
O magistrado determinou que a União deverá deduzir, das parcelas das dívidas dos Estados e do Distrito Federal, as perdas de arrecadação decorrentes da redução da alíquota superiores a 5% em relação a 2021, independentemente de formalização de aditivo contratual.
Além disso, prorrogou por 30 dias o prazo de cumprimento de decisão anterior em relação ao etanol anidro e ao biodiesel e concedeu prazo adicional, também de 30 dias, para que os Estados e o Distrito Federal implantem o regime monofásico previsto na Lei Complementar 192/2022 - o ICMS passa a ser recolhido uma vez na cadeia produtiva dos combustíveis.
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).