O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Nunes Marques, negou pedido de liminar do Partido Democrático Trabalhista (PDT) e manteve validade de norma que amplia a margem de crédito consignado e prevê a liberação de empréstimo consignado do Auxílio Brasil. A decisão é da última terça-feira (25.10).
O PDT entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, contra os artigos 1º e 2º da Lei 14.431, de 03 de agosto de 2022, a versar sobre a ampliação da margem de crédito consignado e a autorização para a realização de empréstimos e financiamentos mediante crédito consignado para beneficiários do benefício de prestação continuada e de outros programas federais de transferência de renda.
Conforme a legenda que a finalidade da Lei 14.431 foi a de reduzir a taxa de juros das operações de empréstimo consignado por meio do aumento da margem consignável, e que a medida “traz alívio financeiro imediato, mas de curta duração, aludindo à possibilidade de superendividamento das famílias”.
Ainda conforme o PDT, a prática de juros elevados retira a razão de ser dos programas de transferência de renda, “já que, ao final, os recursos passariam à titularidade das instituições financeiras e administradoras de consignado, e que o aumento das taxas de juros promove a rentabilidade dos investimentos em renda fixa de longo prazo e amplia a desigualdade social.
Em sua decisão, Nunes Marques, disse que não há urgência no pedido, um dos requisitos para a concessão de liminar, pois a ampliação da margem de créditos consignados não é novidade, e a expansão dessa espécie de crédito tem sido constante nas últimas décadas.
Conforme ele, os empréstimos são concedidos a partir de análise de crédito e de risco realizada por bancos privados ou públicos, com habilitação junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou ao Ministério da Cidadania, assim como não ficou demonstrada a plausibilidade do direito alegado.
Ao final, o ministro destacou que o PDT ao tratar do prejuízo à reorganização financeira dos tomadores do empréstimo, parece partir do pressuposto de que eles não obtêm nenhuma vantagem com a contratação do crédito, quando, na verdade, obtêm liquidez imediata para sanar dívidas, gastar em despesas inadiáveis ou investir em algum plano.
“Ressalvadas as hipóteses de flagrantes ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, impõe-se ao Judiciário certa autocontenção às valorações realizadas pelos órgãos especializados e, mormente, pelo Parlamento, ainda mais na ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na legislação. A intervenção judicial mostra-se legítima ante a paralisia dos poderes políticos ou a violação generalizada de direitos fundamentais. A potencialização de argumentos idealizados atinentes ao superendividamento e à fraude generalizada, ainda que faça algum sentido prático, releva a não concordância do autor com a política pública e não a inconstitucionalidade patente desta. Isso posto, não configurados os requisitos de urgência ou de aparência do direito, indefiro o pedido de medida cautelar”, diz decisão.
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