O ministro do Superior Tribunal de Justiça, Benedito Gonçalves, anulou o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que condenou o ex-prefeito de Sorriso (a 416 km de Cuiabá), Dilceu Rossato, seu vice Luiz Carlos Nardi e o ex-deputado Mauro Savi por ato ímprobo, em razão de suposta utilização de bens e servidores públicos em benefício de particular, para fins de realização de propaganda política. A decisão é dessa segunda (13.09).
Dilceu e Nardi são acusados pelo Ministério Público do Estado de terem usado bens públicos para favorecer a campanha de Mauro Savi nas eleições de 2006. A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, por maioria, manteve decisão de primeiro grau e condenou os três à proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais, ou creditícios pelo prazo de três anos, bem como, multa civil no montante de cinco vezes o valor da remuneração percebida pelos agentes na época dos fatos.
Dilceu recorreu da condenação e aponta que, além de divergência jurisprudencial, o acórdão violou o artigo 942 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a técnica de julgamento ampliado é cabível em qualquer hipótese de resultado não unânime, e não apenas quando houver reforma da sentença.
Leia também: Bezerra "amarra" reunião de Emanuel com prefeitos e deixa Senado e Governo para 2022
No mais, sustenta que o acórdão não apresentou fundamentação idônea para refutar os elementos que comprovam a improcedência da tese ministerial; e por inexistir ato de improbidade, uma vez que o auditório supostamente utilizado para a prática das condutas descritas na inicial não tem natureza de bem público, o que, por si só, descaracterizaria a tipificação do ato como improbo. Então, pugna, preliminarmente, pela declaração na nulidade do acórdão, determinando-se o retorno aos autos ao Tribunal para prosseguimento do julgamento ou, no mérito, pela reforma do aresto, a fim de que se reconheça a inexistência do ato de improbidade administrativa.
O ministro entendeu que o acórdão encontra-se em dissonância com a jurisprudência do STJ, consonante alhures mencionado, motivo pelo qual a preliminar suscitada merece ser acolhida.
“Pois bem, tem-se que a preliminar suscitada de ofensa ao art. 942, caput, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC/2015 merece prosperar. Isso porque a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a nova técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC/2015, é automática e obrigatória sempre que o resultado da apelação for não unânime, e não apenas quando ocorrer a reforma de sentença” justifica o ministro.
No caso dos autos, segundo a decisão do ministro, o Tribunal de Mato Grosso não aplicou a técnica de ampliação do colegiado prevista no artigo 942 do CPC/2015, ao fundamento de que ela incide, unicamente, às hipóteses de formação de maioria de votos no sentido de reformar a sentença de mérito.
“Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para declarar a nulidade do acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, sendo convocada nova sessão para prosseguimento do julgamento da apelação, nos moldes do art. 942 do CPC/2015. Prejudicada, por ora, a análise das demais questões impugnadas neste recurso” decide.
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).