Em decisão proferida nessa segunda (05.02), o ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu provimento ao recurso especial interposto por Carlos Eduardo Silva dos Santos, absolvendo-o da condenação por tráfico de drogas. O acórdão contestado, originário do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), havia condenado Santos à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 625 dias-multa, sob a acusação de manter em depósito aproximadamente 250 gramas de maconha.
A defesa do recorrente argumentou a nulidade da prova, alegando violação de domicílio por parte dos agentes policiais, que entraram na residência de Santos sem autorização ou mandado judicial. O TJMT havia rejeitado essa preliminar, justificando a entrada forçada pela natureza permanente do delito de tráfico de drogas e pela fuga de um adolescente suspeito para dentro da residência do acusado.
Contudo, o ministro Paciornik, ao analisar o recurso especial, destacou que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, sendo necessário demonstrar, de forma inequívoca, o consentimento do morador ou a existência de fundadas suspeitas de que o crime estava ocorrendo no interior do imóvel. No caso em questão, o ministro considerou que não houve justificativa suficiente para a entrada dos policiais na residência, configurando a prova obtida como ilícita.
O Supremo Tribunal Federal (STF) e o próprio STJ têm entendimento consolidado de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem a ocorrência de flagrante delito. No entanto, o relator apontou que, no caso de Santos, a ação policial baseou-se apenas na perseguição a um adolescente em fuga, sem elementos concretos que indicassem a prática de crime dentro da residência.
Diante da ilegalidade da prova, o ministro Joel Ilan Paciornik absolveu Carlos Eduardo Silva dos Santos, fundamentando sua decisão no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que prevê a absolvição quando não existir prova suficiente para a condenação.
“Nessa linha de intelecção, ante a ilicitude da prova decorrente de violação de domicílio, a desconstituição da condenação do recorrente é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, dou-lhe provimento para, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, absolver o recorrente”, diz decisão.
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