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VGNJUR Quinta-feira, 22 de Outubro de 2020, 10:04 - A | A

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Barra do Garças

Mais de 280 funcionários da JBS são contaminados pela Covid-19 em MT; MP cobra providências

Funcionários são da unidade de Barra do Garças

Lucione Nazareth/VG Notícias

Atualizada às 13h33 - O desembargador Tarcísio Valente, do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/MT), acolheu pedido da JBS (Friboi) e anulou decisão favorável ao Ministério Público do Trabalho (MPT/MT) que cobrava da empresa adoção de medidas mais efetivas de prevenção e enfrentamento da Covid-19 na unidade de Barra do Garças.

O MPT entrou com Ação Civil Pública contra JBS cobrando providências em decorrência da contaminação de funcionários pelo coronavírus.

De acordo com informações constante no pedido e encaminhadas pela Vigilância Sanitária do município, até o último dia 15 de outubro, pelo menos 288 dos 1.726 funcionários da unidade já contraíram o vírus. Há três meses, eram apenas 14.

Diante disso, o juiz Luís Fernando Galvagni, em atuação na Vara do Trabalho de Barra do Garças, acolheu pedido do Ministério Público do Trabalho e determinou que o frigorifico garanta, nas áreas interna e externa da planta, a distância mínima de 1,5 metro entre as pessoas; providência implantação em filas e estações de trabalho, inclusive no embarque e no transporte até a unidade, bem como no registro de ponto, vestiários, banheiros e áreas de pausa e lazer.   

Já nas mesas de refeitórios ou restaurantes, a distância mínima a ser garantida foi estabelecida em 2 metros entre os funcionários, consoante ao regramento municipal; instalar divisórias impermeáveis frontais nos bufês de refeitórios ou restaurantes; fornecer máscaras cirúrgicas aos trabalhadores diretos e terceirizados, nos setores onde for inviável tecnicamente adotar o distanciamento mínimo de 1,5 metro; e afastar os trabalhadores contaminados por no mínimo 14 dias.  

Porém, a JBS entrou com Mandado de Segurança no TRT/MT afirmando que decisão “impôs restrições ilegais à sua atividade, por não preencher os requisitos” estabelecidos por decreto federal; e que artigo 4º, VI, do Decreto nº 4.401/2020 do município de Barra do Garças “se mostra inaplicável ao caso presente, porque sua previsão incide sobre atividades e restaurantes, que recebem clientes, não se amoldando ao frigorífico a tal hipótese”.

“A citada Portaria veda a aglomeração nas áreas de pausa, além de necessidade de renovação do ar nesses ambientes, além de fixar um conjunto de medidas que englobam o rastreamento e monitoramento de casos confirmados, suspeitos e contactantes, a higienização de equipamentos e áreas externas e internas, a orientação de colaboradores e prestadores de serviços, medidas de distanciamento e higienização no refeitório, medidas administrativas para redução do fluxo e aglomeração de pessoas, afastamento de trabalhadores do grupo de risco, vacinação de trabalhadores, utilização de equipamentos e máscaras de proteção facial, entre outras”, diz trecho extraído do pedido.

O desembargador Tarcísio Valente acolheu pedido da JBS afirmando que Portaria Conjunta dispõe quanto ao distanciamento entre os trabalhadores da JBS, caracteriza ofensa ao direito líquido e certo da empresa nas obrigações estabelecidas na decisão do Juízo de Primeiro Grau.

“Com relação aos itens 2 e 5 da decisão atacada, que trata do distanciamento das mesas no refeitório e medidas de proteção, depreende-se que a Portaria Conjunta n. 19/2020 dispõe quanto ao tema em seu item 8, a qual deve ser observada dada sua especificidade, até porque o distanciamento de que trata o art. 4º do decreto municipal n. 4401/2020 são destinados àqueles que exploram a atividade comercial de bares e restaurantes e além disso, a Impetrante demonstrou que adotou barreiras físicas sobre as mesas do refeitório, criando uma espécie de cabine para refeição de cada usuário e os funcionários que servem a refeição fazem uso de máscaras e face shield (ID's..- Pág...Pág...). Reconhecendo, assim, a plausibilidade do direito perseguido, a partir dos fundamentos acima, bem como o periculum in mora, na medida em que fixada multas assecuratórias ao cumprimento das obrigações de fazer estabelecidas, as quais oneram a Impetrante, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, a fim de determinar a suspensão do cumprimento do ato tido como coator, até o julgamento do presente mandado de segurança”, diz trecho da decisão.

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