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VGNJUR Terça-feira, 12 de Dezembro de 2023, 14:47 - A | A

Terça-feira, 12 de Dezembro de 2023, 14h:47 - A | A

Medida Cautelar

Lei que reduz jornada para servidor que tenha filho com deficiência é suspensa

Lei assegurava a redução em 50% de horas do expediente diário

Lucione Nazareth/VGNJur

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, suspender lei do município de Aripuanã (a 976 km de Cuiabá) que reduz jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente com deficiência. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta terça-feira (12.12).  

A decisão atende Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela Prefeitura de Aripuanã questionando a Lei Municipal 2.482, de 06 de julho de 2023, que dispõe sobre a redução da carga horária de servidor público municipal que possua filho portador de necessidades especiais.  

A norma combatida assegura a redução em 50% de horas do expediente diário, de forma permanente ou temporária, sem desconto de vencimentos, do servidor público municipal efetivo da administração direta ou indireta, que seja ascendente de 1º grau de pessoa portadora de necessidades especiais e que seja sob sua guarda, mediante apresentação de laudo médico profissional, dispondo, ainda, que o período em que o servidor permanecer em gozo da redução de carga horária será considerado como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais.  

Na ação, a Prefeitura Municipal apontou a lei municipal teve origem no Projeto de Lei do Poder Legislativo nº 009/2023, que após aprovado pela Câmara Municipal, foi vetado pelo Executivo e, submetida a matéria novamente a plenário, foi derrubado o veto e promulgada a lei. Sustentou que conforme prescrito pelo artigo 195, parágrafo único, inciso II, da Constituição Estadual, compete privativamente ao prefeito a iniciativa que envolva os servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos e aposentadoria.  

Argumentou que a norma padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, bem como ofende o princípio da repartição dos poderes (artigo 190, caput, da Constituição Estadual de Mato Grosso), e ao final, requereu a concessão da medida cautelar para suspender a eficácia da norma.  

A relatora da ação, a desembargadora Maria Erotides Kneip, afirmou que não poderia o Poder Legislativo Municipal, ingerir sobre a estrutura do Poder Executivo Municipal, “motivo pelo qual entendo bem demonstrado o fumus boni iuris”.  

Ela destacou ainda que caso mantido os efeitos da Lei Municipal, o Chefe do Poder Executivo local estará sendo compelido a dar cumprimento à norma potencialmente inconstitucional e que, por consequência, pode estar violando o princípio da separação dos poderes. 

“Presentes, portanto, os requisitos legais necessários, deve ser deferida, por ora, a medida cautelar pleiteada na inicial com a suspensão da norma impugnada até o julgamento meritório da ação direta de inconstitucionalidade em exame. Posto isso, DEFIRO a medida cautelar pleiteada nos autos, suspendendo os efeitos da Lei nº 2.482/2023, do Município de Aripuanã, até o julgamento do mérito da presente ação direta de inconstitucionalidade”, diz voto.

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