O Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJMT) negou recurso da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) e manteve nulo a Lei Estadual nº 10.632/2017 que permitia a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre as operações diferidas de madeira em tora originadas de florestas plantadas ou de florestas nativas. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta terça-feira (28.02).
A lei já estava suspensa desde 2020, permitia a dispensa de receita, sem previsão na Lei Orçamentária Anual (LOA). Dessa forma, não era possível ainda verificar a viabilidade técnica, pois não constava o demonstrativo do impacto nos cofres públicos, nem a fonte de compensação.
A Assembleia Legislativa entrou com Embargos de Declaração alegando que a decisão do TJMT que declarou inconstitucional a Lei Estadual nº 10.632/2017 é contraditório, pois, no seu entender, o acórdão não observou que o Julgamento Singular 1060/ILC/2018, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), foi revogado, de sorte que foi constato, então, pela Corte de Contas, que a Lei Estadual 10.632/2017, “não ultrapassou o montante previsto na LOA e, portanto, não causou prejuízos aos cofres públicos”.
Ao final, pediu, o conhecimento do recurso e o seu provimento, para que seja sanado o vício apontado.
O relator do recurso, o desembargador Márcio Vidal, apontou que o acórdão do TJMT encontra fundamento na violação à Constituição do Estado de Mato Grosso, “de modo que o julgamento do TCE não integra a razão de decidir do ato agora atacado, mas é citado, apenas, como forma de reforçar o argumento principal, além de as decisões daquele órgão não vincular, evidentemente, a atividade jurisdicional, de sorte que a referida revogação não tem o condão de alterar o resultado do julgamento da ADI”.
“Inexiste, portanto, contradição no acórdão, pois há, na decisão invectivada, adequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, como visto acima. O que se vê, na realidade, é que o Recorrente utiliza-se, novamente, de mais um Recurso de Embargos de Declaração para exteriorizar o seu inconformismo com o entendimento adotado, quanto ao mérito da questão posta em mesa, ou seja, pretende o rejulgamento do que decidido na ação direta, o que não se mostra cabível, tampouco legítimo, fazê-lo por meio do presente Recurso”, sic voto.
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