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VGNJUR Segunda-feira, 01 de Agosto de 2022, 11:31 - A | A

Segunda-feira, 01 de Agosto de 2022, 11h:31 - A | A

DESVIOS MILIONÁRIOS

Justiça nega pedido de empresário para anular ação sobre esquema de gráficas na ALMT

Empresário tentava prescrição punitiva em relação ação sobre desvio milionário na ALMT

Lucione Nazareth/VGN

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, negou dois pedidos do empresário Jorge Luiz Martins Defanti, que tentava prescrição punitiva em uma Ação de Improbidade que é réu por suposta participação em esquema com gráficas na Assembleia Legislativa (ALMT). A decisão é do último dia 25 deste mês.

Consta dos autos, que o Ministério Público Estadual (MPE) denunciou Jorge Luiz Defanti, os ex-deputados Mauro Savi e Sergio Ricardo, o ex-secretário geral da Assembleia Legislativa, Luiz Bastos Pommot; o empresário Waldisnei da Cunha Amorim, CAPGRAF – Indústria e Comércio e Serviços Ltda, por fraude no Registro de Preço 011/2010 para contratação de materiais gráficos e correlatos.

Defanti consta ainda como réu em outro ação que apura a fraude no processo licitatório da ALMT, mas em relação a empresa Editora Liz Ltda de propriedade do empresário Antônio Roni de Liz. Além deles constam ainda como réus Mauro Savi, Sergio Ricardo e Luiz Bastos Pommot.

O empresário entrou com recurso para anular a decisão que determinou o bloqueio dos seus bens, assim como pediu reconhecimento da prescrição.

Ele defendeu a retroatividade da lei mais benéfica, aduzindo que deveria retroagir em benefício do embargante “em que pese a retroatividade da norma mais benéfica tenha amparo legal no âmbito do direito penal, a Lei de Improbidade é regida pelos preceitos norteadores do gênero Direito Sancionador, do qual são espécies o direito administrativo sancionador e o direito penal, ambos expressão do poder punitivo estatal”.

O juiz Bruno D’Oliveira, em sua decisão, afirmou que Jorge Luiz Defanti requer a rediscussão da matéria, “o que é incabível em sede de embargos de declaração”.

Ele destacou que “não há falar-se em contradição, já que a decisão atacada deixa de maneira evidente as razões pela não aplicação das alterações trazida pela Lei 14.230/2021, seja na manutenção da indisponibilidade, seja no não reconhecimento da prescrição, de modo que a alegação do embargante evidencia claro inconformismo”.

Sobre pedido de desbloqueio de bens, o magistrado apontou que decisão questionada não existe vício apontado, “isso porque, o fato de o Ministério Público ter manifestado de forma favorável, não vincula o órgão julgador, que baseia a sua atuação jurisdicional no princípio do livre convencimento motivado”.

“Com efeito, a manifestação do Parquet não vincula o magistrado, que pode decidir de maneira diversa ou oposta à posição ministerial, até mesmo no âmbito criminal. Ademais disso, o atual membro do Ministério Público atuante no processo, em sede de contrarrazões aos embargos, manifestou de forma contrária ao pedido de levantamento da medida de indisponibilidade”, sic decisão.    

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