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VGNJUR Quarta-feira, 22 de Maio de 2024, 17:40 - A | A

Quarta-feira, 22 de Maio de 2024, 17h:40 - A | A

"questão interna"

Justiça nega pedido de advogado de MT para alterar normas das eleições da OAB

Advogado de MT questionava vedação da pré-campanha e proibição de propaganda eleitoral impulsionada na internet

Lucione Nazareth/VGNJur

O juiz Itagiba Catta Preta Neto, da 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, negou pedido de um advogado de Mato Grosso para alterar as normas das eleições da Ordem dos Advogados do Brasil (AOB) em 2024. A decisão é dessa terça-feira (21.05).

O advogado Pedro Paulo Peixoto da Silva Junior entrou com ação questionando Provimento nº 222/2023 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) que regulamenta as eleições da entidade em 2024. Ele apontou como ilegais os seguintes trechos da norma: vedação da pré-campanha; proibição de propaganda eleitoral impulsionada na internet; impossibilidade de realização de propaganda negativa; e condutas vedadas irrisórias.

Segundo ele, as regulamentações foram editadas pelos atuais membros diretores, os quais o advogado afirma que “serão diretamente beneficiados com a normativa, sobretudo porque o ato ofende a isonomia e contribui sobremaneira para o impedimento da reoxigenação das lideranças no âmbito da Ordem dos Advogados, tudo em dissonância da ordem jurídica”.

Pedro Paulo destacou que ao editar o Provimento nº 222/2023, o CFOAB restringiu a liberdade de expressão ao proibir menção à futura ou pré-candidatura, participação em entrevistas na pré-campanha, divulgação de lemas ou organizadores, inclusive vedando a exposição de plataformas, projetos políticos, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.

Além disso, ainda citou que a redução do período eleitoral desencadeou outro fenômeno para permitir que os eleitores tomem conhecimento do perfil, trajetória, currículo, proposta e postura dos candidatos: a propaganda impulsionada na internet. “Essa prática é autorizada tanto na pré-campanha como na campanha, consoante se extraí da Resolução nº 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral”, diz trecho do pedido.

Ao final, ele requereu a suspensão dos trechos do Provimento nº 222/2023, e consequentemente para que sejam aplicadas as normais constantes na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) e da Resolução 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que trata das normas para realização de propaganda eleitoral, nas eleições da OAB em 2024.

Ao analisar o pedido, o juiz federal Itagiba Catta destacou que o do Provimento nº 222/2023 é uma questão interna da OAB “não havendo ilegalidade flagrante a ser sanada”.

“O ato impugnado trata de questão interna da corporação (“interna corporis”) não havendo ilegalidade flagrante a ser sanada por ordem judicial. Pelo contrário, em uma análise inicial a norma está em consonância com o estatuto de regência da classe, e é ato que goza de presunção de legalidade e legitimidade. Indefiro o pedido de antecipação da tutela”, diz trecho da decisão.

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