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VGNJUR Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022, 15:33 - A | A

Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022, 15h:33 - A | A

recurso negado

Justiça mantém nula lei que isentava madeireiras do pagamento de imposto

Lei permitia a isenção do ICMS sobre as operações de madeira em tora originadas de florestas plantadas ou de florestas nativas

Lucione Nazareth/VGN

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJMT) manteve nulo a Lei Estadual nº 10.632/2017 que permitia a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre as operações diferidas de madeira em tora originadas de florestas plantadas ou de florestas nativas. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta sexta-feira (04.11).

A lei já estava suspensa desde 2020, permitia a dispensa de receita, sem previsão na Lei Orçamentária Anual (LOA). Dessa forma, não era possível ainda verificar a viabilidade técnica, pois não constava o demonstrativo do impacto nos cofres públicos, nem a fonte de compensação.

A Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) entrou com Embargos de Declaração alegando que decisão do TJMT que declarou inconstitucional a Lei Estadual nº 10.632/2017 é obscuro e contraditório, pois, “no seu entender, o acórdão deixou de observar que a dispensa tributária, promovida pela norma impugnada na ADI, não ultrapassou o montante previsto na LOA e, portanto, não causou prejuízos aos cofres públicos”.

Afirmou, ainda, que o diferimento do ICMS não pode ser confundindo com isenção, incentivo ou benefício fiscal, pois a dispensa do pagamento é ficta e momentânea, de sorte que a sua eficácia está condicionada ao recolhimento do imposto na forma simplificada.

Sustentou, ainda, que o acórdão é omisso, porque não modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, e ainda pediu conhecimento do recurso e o seu provimento, para que sejam sanados os vícios apontados.

O relator do recurso, desembargador Márcio Vidal, apresentou voto apontando que aobscuridade, que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração, ocorre quando o julgador, ao prolatar a sua decisão, não se expressa de maneira clara ou precisa acerca da controvérsia submetida à apreciação judicial, deixando margem para dúvida das partes, ou seja, a ideia que o magistrado pretendeu exprimir não ficou suficientemente clara, impedindo que se compreenda com exatidão o seu integral conteúdo, sendo, portanto, uma decisão de sentido ininteligível.

Segundo ele, a contradição, que vicia o julgado de nulidade, apta a justificar a interposição dos declaratórios, é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada.

“É cabível a interposição dos Embargos de Declaração para suprir a omissão do acórdão quanto à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. [...] Forte nessas razões, conheço do presente Recurso de Embargos de Declaração e o ACOLHO, EM PARTE, para suprir a omissão suscitada e atribuir efeito ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, a partir da data da publicação daquele acórdão, nos termos do artigo 27 da Lei n. 9.868/1999”, diz voto.

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