O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, manteve o bloqueio de bens do ex-governador do Estado, Rogério Salles, na ordem de R$ 8.814.746,60 milhões na ação em que réu por suposto ato de improbidade administrativa. A decisão é da última terça-feira (29.11).
O ex-governador; o ex-secretário de Fazenda de Mato Grosso, Fausto de Souza Faria (já falecido); e o empresário José Carlos de Oliveira, respondem a uma Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa relacionada a suposta fraude na venda de ações da antiga Cemat (Centrais Elétricas Mato-grossenses), atualmente Energisa, entre setembro e novembro de 2002. Em setembro de 2007, a justiça acolheu denúncia e ainda determinou o bloqueio de bens deles até a importância de R$ 8.814.746,60 milhões como forma de garantia de um possível ressarcimento ao erário por parte deles.
A defesa de Rogério Salles entrou com Embargos de Declaração contra a decisão que indeferiu os pedidos de reconhecimento de prescrição intercorrente e de levantamento da indisponibilidade de bens, declarando a inconstitucionalidade incidenter tantum do artigo 16, §3º, da LIA.
Sustentou que a decisão padece de obscuridade e contradição, embasando tal conclusão no entendimento “firmado em recentemente decisões do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) e em pareceres da Procuradoria de Justiça do Estado de Mato Grosso”, e requer a aplicação de efeitos infringentes, ressaltando a excepcional possibilidade de oposição de aclaratórios para apresentar ao julgador elementos de cognição e convencimento diferentes dos aportadas nos autos, “visando adequar o decisum embargado à nova Lei nº 14.230/2021, ao entendimento da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso”.
O juiz Bruno D’Oliveira, em sua decisão, afirmou que a decisão anterior se encontra devidamente fundamentada, “uma vez que este Juízo, ao indeferir o pedido de revogação da indisponibilidade de bens decretada em face do embargante, relatou pormenorizadamente os motivos pela declaração da inconstitucionalidade do § 3º do art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa”.
Ainda segundo ele, a defesa de Rogério Salles sequer aponta em seu recurso qual seria a suposta omissão, obscuridade ou contradição que pretende ver sanada.
“Assim sendo, não se extrai da decisão verberada qualquer das hipóteses condicionadoras previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, posto que o referido ato judicial não se mostra obscuro, contraditório, omisso e nem mesmo apresenta erro material. E, considerando que o recurso em questão não se presta a rediscutir a lide, compete à parte suscitar eventual insurgência quanto à justiça da decisão - error in judicando - perante a Superior Instância, por meio do recurso próprio. Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porém, no MÉRITO, NEGO-LHES provimento”, diz decisão.
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