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VGNJUR Quinta-feira, 04 de Julho de 2024, 15:13 - A | A

Quinta-feira, 04 de Julho de 2024, 15h:13 - A | A

desvios na ALMT

Justiça mantém bloqueio de fazendas em Santo Antônio do Leverger

Fazenda estava em nome de servidor da ALMT alvo de ação por desvios no Legislativo

Lucione Nazareth/VGNJur

A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, manteve o bloqueio de duas fazendas, localizadas no município de Santo Antônio do Leverger, vendidas pelo servidor aposentado da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (AL/MT), Guilherme da Costa Garcia. As proprietárias foram bloqueadas em uma das ações que apura desvios no Legislativo. A decisão é dessa quarta-feira (03.07).  

A ação é originaria da Operação Arca de Noé, iniciada em 2002 pela Polícia Federal, que apurou esquemas fraudulentos na ALMT. Os desvios, segundo as investigações, ocorreram sob a presidência dos ex-deputados José Riva e Humberto Bosaipo, com a Confiança Factoring Fomento Mercantil, pertencente a João Arcanjo Ribeiro, fornecendo apoio financeiro ao esquema.  

Consta dos autos, que as Fazendas Tamanduá e Bainha de Baixo foram alvos de bloqueio judicial, como forma de garantia para o pagamento do dando causado ao erário. Inicialmente foi verificado que as propriedades estariam em nome de Guilherme da Costa Garcia.  

Porém, a Empresa de Fomento Mercantil Universal Ltda, por meio de Embargos de Terceiro, afirmou ser real proprietários dos imóveis tendo os adquiridos em 21 de maio de 2008, pelo valor de R$ 400 mil, que teria sido integralmente quitado no ato da compra junto ao casal Guilherme da Costa e Maria da Glória.  

Na ação, a empresa requereu a concessão de liminar para ser mantida na posse dos imóveis até o julgamento dos Embargos e, no mérito, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela baixa definitiva da indisponibilidade dos bens.  

Ao analisar o pedido, a juíza Célia Regina negou o pedido sob alegação de “embora a constrição judicial tenha sido efetivada em 22 de janeiro de 2010 e em 13 de dezembro de 2010, a ordem de indisponibilidade dos bens foi decretada em 23 de dezembro de 2009, ao passo que o contrato de compra e venda apresentado teria sido celebrado em 2008, sem qualquer registro, mas com mero reconhecimento de firma em 14 de dezembro 2010, após a medida de indisponibilidades dos imóveis”.  

“Assim, apesar da embargante afirmar ser a legítima possuidora dos imóveis e tê-los adquiridos antes do decreto de indisponibilidade oriundo da ação civil pública, verifico o contrário, ou seja, não existe comprovação mínima nos autos, que possa comprovar o alegado e que possa lhe favorecer”, diz decisão.

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