Os desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negaram pedido de empresários de Rondonópolis (a 218 km de Cuiabá) que pedia anulação de ação sobre suposta fraude em processo licitatório da Prefeitura Municipal para compra de semáforos. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta segunda-feira (03.10).
Em 19 de junho de 2019, o juiz Márcio Rogério Martins, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Rondonópolis, acolheu denuncia do Ministério Público Estadual (MPE) e determinou o bloqueio de bens do ex-prefeito Percival Muniz; do ex-secretário municipal de Transporte e Trânsito Argemiro José Ferreira de Souza, pregoeiro Filipe Santos Ciriaco e dos empresários Luciano Santos do Rego e Ricardo Tommasi Filho, na ordem R$ 3.297.021,12 milhões por fraude em processo licitatório.
A defesa dos empresários entrou com Agravo de Instrumento alegando preliminar, a nulidade da decisão, visto que “sequer abordou qualquer argumento trazido pelos denunciados – que dirá ter apreciado cada um deles, como impõe a legislação processual”.
Apontou ausência de individualização das condutas imputadas aos Agravantes, não havendo quaisquer indícios de que estes tenham praticado, induzido ou concorrido para a prática de tais atos; igualmente, a ausência de demonstração de qualquer conduta, omissiva ou comissiva, com dolo ou culpa grave por parte dos empresários; a impossibilidade de se presumir a culpabilidade de administradores; a idoneidade do processo licitatório realizado e a ausência de dano ao erário no caso concreto.
“No caso concreto, não há mínimo indício ou elemento de prova capaz de demonstrar que os denunciados tenham induzido, concorrido, nem tampouco se beneficiado da prática dos atos de improbidade administrativa imputadas pelo Ministério Público. Sequer há uma imputação concreta de conduta ímproba aos empresários. [...] Mesmo que se entendesse que o procedimento licitatório padeceria de irregularidades – o que se admite apenas em respeito ao princípio da eventualidade –, ainda assim faltaria um elemento essencial à responsabilização dos Agravantes por ato ímprobo: o alegado dano ao erário, porquanto, para a configuração das hipóteses do art. 10 da Lei de Improbidade, é imprescindível a comprovação de efetivo prejuízo financeiro ao erário”, diz trecho do pedido, para reforma da decisão para que a ação de improbidade seja liminarmente rejeitada em relação aos empresários.
O relator do recurso, o juiz convocado Antônio Veloso Peleja Júnior, em seu voto apontou que não há falar em nulidade da decisão, visto que os pontos suscitados pelos empresários para tanto traduzem-se em matéria a ser discutida no mérito da ação.
“Havendo indícios da prática de ato de improbidade administrativa, o recebimento da inicial, como realizado, é medida que se impõe. Em face do exposto, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso”, diz trecho do voto.
Leia Também - TJ acolhe em parte recurso e bloqueia R$ 824 mil de Percival Muniz por suposta fraude em licitação
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).