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VGNJUR Domingo, 20 de Outubro de 2024, 18:00 - A | A

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decisão judicial

Justiça manda Prefeitura pagar adicional de periculosidade retroativo a guardas municipais de VG

Agentes alegaram que fazendo jus ao adicional de periculosidade de 100% sobre o salário base

Lucione Nazareth/VGNJur

O juiz Wladys Roberto Freire do Amaral, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública, determinou que a Prefeitura de Várzea Grande pague retroativamente adicional de periculosidade referente ao ano de 2016 para agentes da Guarda Municipal de Várzea Grande. A decisão é do último dia 10.

Consta dos autos que três agentes da GM [E.H.D, I.G.R e J.C.C] ajuizaram Ação de Cobrança alegando que exercem a função desde abril de 2002, quando foram empossados mediante concurso público. Apontaram que exercem suas atividades em condições classificadas como perigosas, fazendo jus, dessa forma, ao adicional de periculosidade de 100% sobre o salário base.

Ao final, requereram que a Prefeitura de Várzea Grande fosse condenada a pagar-lhes o respectivo adicional de periculosidade de 100% sobre o salário base conforme prevê o estatuto da Guarda, o que deve ser encaminhado para um perito contábil por laudo técnico judicial e o retroativo aos últimos cinco anos, cujo cálculo, far-se-á com base na respectiva remuneração ou, caso assim não for entendido, com base no vencimento dos agentes.

Além disso, condenar o município ao pagamento das parcelas vencidas, pelo período não-prescrito e vincendas, com todos os acréscimos legais e respectiva incorporação à remuneração dos agentes, ou aos vencimentos, na forma da lei, para todos os fins legais e de direito.

A Prefeitura Municipal apresentou contestação enfatizando que a remuneração mensal dos cargos de provimento efetivo de Guarda Municipal passou a ser fixada na forma de subsídio, nos termos do artigo 2° da Lei 2.648/2004 [concessão de aumento salarial ao servidor público municipal], e, diante disso, extinguiu qualquer possibilidade de pagamento de adicional de periculosidade.

Na decisão, o juiz Wladys Roberto Freire disse que, caso o município tivesse interesse em suprimir o adicional de periculosidade assegurado pela Lei Complementar 2.142/2000, o faria por uma lei de mesma hierarquia ou superior, e não por Lei Ordinária (Lei Municipal nº 2.648/2004).

O magistrado destacou que os guardas municipais não têm direito adquirido ao recebimento de adicionais, após o advento da Lei Complementar 4.167/2016, pois restou incorporado no subsídio desses servidores.

Freire reconheceu que os agentes fazem jus ao adicional de periculosidade do período de 2002 até 31 de dezembro de 2016 - marco temporal que precedeu à vigência da Lei Complementar n. 4.167/2016. Contudo, o magistrado apontou que as parcelas devidas e não pagas pelo município foram parcialmente alcançadas pela prescrição quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/1932, pois a ação foi distribuída na data de 07 de outubro de 2021 e as pretensões com exigibilidade anterior a 07 de outubro de 2016 foram alcançadas pela prescrição.

“Firmadas tais balizas, conclui-se que os requerentes farão jus ao adicional de periculosidade de 100%, ainda sob a égide da Lei Complementar nº 2.142/2000, que produziu seus efeitos até 31/12/2016, ou seja, no período compreendido de 07/10/2016 a 31/12/2016”, diz trecho da decisão, negando pedido de adicional de periculosidade a partir de 1º de janeiro de 2017.

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