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VGNJUR Sexta-feira, 25 de Outubro de 2024, 14:34 - A | A

Sexta-feira, 25 de Outubro de 2024, 14h:34 - A | A

estabilidade irregular

Justiça manda anular aposentadoria de servidoras da Prefeitura de VG que trabalharam por 3 anos

MPE apontou irregularidades na concessão da estabilidade das servidoras

Lucione Nazareth/VGNJur

A Justiça de Mato Grosso mandou anular a aposentadoria de duas servidoras da Prefeitura de Várzea Grande em decorrência de irregularidades na estabilidade funcional. A decisão foi assinada no último dia 10 deste mês pelo juiz Carlos Roberto Barros de Campos, da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública.

A decisão atende ação ajuizada em 2012 pelo Ministério Público Estadual (MPE) e atinge as servidoras aposentadas I.C.C e R.O.A.

O MPE ingressou com Ação Civil Pública objetivando declarar a nulidade do Decreto Municipal 41/91, assinado por Carlos Augusto de Arruda Gomes, que concedeu às servidoras a estabilização extraordinária, com fundamento no artigo 19, do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Contudo, o órgão ministerial apontou que foi possível apurar que elas não faziam jus à estabilidade, pelo fato de terem trabalhado por curto período de tempo, exercendo atividades em outros órgãos e pessoas jurídicas diversas.

Sustentou que I.C. foi admitida pelo município de Várzea Grande em 20 de junho de 1983, tendo exercido função até 16 de fevereiro de 1987; e que R.O foi admitida em 03 de março de 1983, tendo ficado no cargo até 15 de fevereiro de 1987. “Não cumpriu o quinquênio para a concessão da estabilidade excepcional, no mesmo ente o cargo em que fora estabilizado”, diz trecho da ação.

Ao final, o Ministério Público requereu que fosse declarada a nulidade do ato concessivo de estabilidade extraordinária a I.C.C e R.O.A, encerrando-se o vínculo entre elas e a municipalidade, decorrente da estabilidade referida.

As servidoras apresentaram defesa alegando que as respectivas estabilidades não podem ser anuladas, em razão da boa-fé e da consolidação do ato administrativo, e pelo fato que estaria consumado pelo tempo.

Em sua decisão, o juiz Carlos Roberto Barros apontou que verificou nos autos que I.C.C e R.O.A não poderiam ser agraciadas com a estabilidade extraordinária, uma vez que, quando da promulgação da Constituição Federal, em 05 de outubro de 1988, não contavam com mais de cinco anos de efetivo exercício no serviço público, no cargo em que foram estabilizadas.

O magistrado destacou ainda que eventuais averbações de tempo de serviço prestado a outro órgão não podem ser computadas, para fins de concessão da estabilidade proveniente do artigo 19, da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), pois não cumprem as condições essenciais.

“Anoto ainda, que mesmo se as requeridas fizessem jus à estabilidade extraordinária (art. 19, do ADCT), esta não se confunde com a efetivação no serviço público, não podendo, portanto, serem investidas em cargo efetivo, tampouco enquadradas em carreiras. Portanto, não diferente do ato de estabilização, qualquer ato administrativo que veio reconhecer a efetivação das requeridas, como enquadramentos e progressões na carreira, também será, manifestamente, inconstitucional e nulo de pleno direito”, sic decisão.  

Transparência  

De acordo com o Instituto Seguridade Social dos Servidores Municipais de Várzea Grande (Previvag), a servidora I.C.C obteve o benefício de aposentadoria aprovado em março de 2017, e atualmente recebe mensalmente o valor de R$ 2.308,90.

Já R.O.A obteve o benefício em julho de 2017, sendo ele no valor de R$ 7.835,78.  

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