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VGNJUR Sexta-feira, 05 de Agosto de 2022, 09:25 - A | A

Sexta-feira, 05 de Agosto de 2022, 09h:25 - A | A

prescrição

Justiça livra ex-servidora de condenação por sonegação de R$ 6 milhões em ICMS

Sonegação fiscal teria sido realizado para beneficiar empresa de São Paulo

Lucione Nazareth/VGN

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT) acolheu pedido da ex-servidora da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), Leda Regina de Moraes Rodrigues, e a livrou de condenação 4 anos e 9 meses de reclusão por participação em esquema que desvio R$ 6 milhões por sonegação fiscal. A decisão foi publicada nesta sexta-feira (05.08). 

Consta dos autos, que em julho de 2018 foram condenados: Leda, o também ex-servidor da Sefaz/MT, Valdenê Leandro da Silva [4 anos de reclusão], e o empresário Marcelo Roberto Gnutzmann da Costa [3 anos de reclusão] por crimes contra a ordem tributária.

Leda Regina de Moraes entrou com recurso no TJMT requerendo absolvição argumentando que a empresa Carreteira Cerealista já estava incluída no regime especial de recolhimento do ICMS desde o ano de 1995, tendo ela, enquanto coordenadora-Geral do sistema integrado de Administração Tributária nos anos de 1997, 1998 e 1999, apenas renovado o benefício de forma vinculada ao parecer favorável emitido pela equipe de Gerência de Processos Especiais (GPE), “reverberando, ainda, a não comprovação do dolo na fraude à fiscalização tributária e a inexistência de prova do lançamento definitivo do tributo apto a caracterizar a conduta imputada aos acusados e o fato gerador de tais créditos, sem deixar de destacar a ofensa ao contraditório e à ampla defesa, sob o viés do não enfrentamento de todas as matérias arguidas pela defesa e não sopesamento das provas e contraprovas produzidas durante a instrução criminal”.

Marcelo Roberto também pediu absolvição sob viés da atipicidade da conduta, ao argumento de que não restou comprovado o vínculo subjetivo mantido com os servidores fazendários Leda Regina e Valdenê, tampouco o dolo na fraude à fiscalização tributária, a impedir que seja responsabilizado penalmente apenas por figurar como sócio e administrador da empresa Carreteira Cerealista Aliança Ltda, pois somente protocolou junto à Sefaz/MT a inclusão da pessoa jurídica no regime especial de recolhimento do ICMS, sem que tenha intervindo ou direcionado o trâmite dos requerimentos, que seguiu as regras regulamentadoras.

Alegou a inexistência de irregularidades na concessão e renovação do benefício fiscal à empresa Carreteia Cerealista, “porquanto beneficiária do regime especial desde 1995, quando vigia a Portaria n.º 031/1995, que previa em seu art. 6.º a possibilidade de filiais instaladas no Estado de Mato Grosso há menos de 24 meses serem incluídas no regime especial de recolhimento do ICMS; e as posteriores renovações em 1997, 1998 e 1999 poderiam ocorrer de forma automática, nos termos do art. 16 da Portaria n.º009/1997, desde que satisfeitas as exigências do art. 2.º por dois anos consecutivos.

Valdenê Leandro da Silva, também pediu absolvição “pois afirma inexistir substrato probatório suficiente e idôneo a lastrear a condenação, ressaltando que, como fiscal de tributos estudais, realizava o acompanhamento de várias empresas ao mesmo tempo, não sendo humanamente viável nem os dias úteis de trabalho suficientes para que os fiscais procedessem a fiscalização de todas as empresas minuciosamente ao ponto de conseguir detectar possíveis fraudes existentes”, além de não receber de seu superior hierárquico os materiais necessários ao cumprimento desta fiscalização, que ocorreriam de forma restrita às informações fornecidas pelo contribuinte.

O relator dos recursos, desembargador Gilberto Giraldelli, apontou que comprovado nos autos que a empresa Carreteira Cerealista sonegou a vultosa quantia de mais de R$ 6 milhões de tributo, enquanto inserida irregularmente no regime especial para recolhimento do ICMS, e que, devidamente intimado para apresentar a documentação contábil e fiscal da pessoa jurídica, “não atendeu ao chamamento, resta induvidoso que cometeu os crimes contra à ordem tributária pelos quais foi condenado, não tendo cabimento o argumento de que a conduta é atípica, por ausência de dolo, visto que, na qualidade de administrador da empresa contribuinte fraudadora, tinha a responsabilidade de conferir o trabalho realizado pelo contador contratado, sendo inverossímil que este profissional tenha elaborado um esquema de omissão da declaração de um grande volume de ICMS sem o conhecimento e anuência do proprietário da empresa, único beneficiado com a fraude, já que os valores sonegados ficaram em caixa para giro e levantamento oportuno”.

Porém, o magistrado reconheceu a prescrição dos fatos ilícitos em relação a Leda Regina de Moraes, mas manteve condenação de Marcelo Roberto e Valdenê Leandro da Silva.  

“Restando comprovado nos autos que o terceiro apelante [Valdenê], na condição de fiscal de tributos estaduais que realizou, durante três anos, o acompanhamento fiscal da empresa contribuinte e deixou de registrar as irregularidades efetuadas e, consequentemente, de autuá-la, inobstante tivesse com todos os documentos contábeis e fiscais da pessoa jurídica, caracterizado está o seu envolvimento no esquema formado entre os proprietários da empresa e servidores fazendários para fraudar a ordem tributária, a inviabilizar a sua absolvição”, diz voto.

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