A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) mandou desbloquear as contas do fazendeiro, Marcos Antônio Assis Tozzatti, sócio do ministro-chefe da Casa Civil, Eliseu Padilha. A decisão é do último dia 06 deste mês.
Na ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE), Marcos Antônio foi acusado de causar dano, direto e indireto, à Unidade de Conservação de Proteção Integral Parque Estadual Serra Ricardo Franco, de manter depósito de madeira sem licença válida e também de impedir a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação.
O Juízo da Vara Única da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade decretou o embargo judicial de área degradada, com imposição de abstenção de praticar atividades lesivas ao meio ambiente, bem como determinou a indisponibilidade de bens no valor de R$ 5.030.563,09 milhões.
Marcos Antônio entrou com Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal contra a decisão alegando que a manutenção da mesma acarretará prejuízos irreparáveis e oferece como caução o imóvel rural de sua propriedade Fazenda Paredão II, como forma de garantia de cumprimento de eventual condenação a reparação da degradação ambiental.
Além disso, ofereceu caução a fim de suspender a decisão recorrida e a ordem de indisponibilidade de seus bens, bem como o desbloqueio de suas contas correntes e de sua esposa e dos registros do INDEA/MT e do sistema RENAJUD e, ainda, o desembargo de sua propriedade e manutenção da atividade agropecuária nela exercida.
O TJMT deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo para “sustar os efeitos da decisão monocrática no tocante ao decreto do embargo judicial da área”, assim como aceitou o caução nos termos ofertados [Fazenda Paredão II]. O relator do recurso, o juiz convocado Antônio Veloso Peleja Júnior, disse que o pleito de desembargo da propriedade demanda análise técnica e dilação probatória, de modo que, em juízo cognitivo não-exauriente, prevalece a prevenção e reparação ambiental.
O magistrado apontou ausência da “fumaça do bom direito”, e que a “mora do Poder Público não tem o condão de restabelecer o status quo”; e que a hipótese dos autos em que não comprovada a dilapidação de bens comporta o afastamento da constrição, à exceção do bem litigioso (bem imóvel), desembargo da propriedade e manutenção da atividade agropecuária nela exercida.
“Em face do exposto, em consonância parcial com o parecer ministerial, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso tão só para afastar a constrição das contas correntes e dos registros do INDEA/MT e do sistema RENAJUD do agravante, nos termos do voto”, diz trecho do voto.
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).