A juíza Ana Cristina Silva Mendes, da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, mandou extinguir a condenação de 3 anos 6 meses de reclusão impostas aos empresários José Luiz Testa e Antônio Marcos Testa, por suposta fraude no recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A decisão foi publicada na edição desta quarta-feira (12.02) do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Segundo os autos, José Luiz e Antônio Marcos, então sócios proprietários da empresa Mercogrãos Comércio, Importação e Exportação LTDA, teriam no 1998, procurados agentes fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ/MT) para obter a concessão irregular do regime especial para o recolhimento de ICMS.
O regime especial de recolhimento de ICMS facilitava a manipulação de documentos fiscais da empresa e possibilitava a saída das cargas sem o recolhimento devido. Porém, na ação movida pelo Ministério Público Estadual (MPE), afirma que os denunciados obtiveram lucro em prejuízo ao erário de aproximadamente R$ 6.949.615,15 milhões.
Em janeiro de 2018, o juiz Marcos Faleiros condenou José Luiz Testa e Antônio Marcos Testa a 3 anos 6 meses de reclusão. Posteriormente a defesa dos acusados interpôs Recurso de Apelação tendo o Tribunal de Justiça anulada a sentença prolatada, acolhendo a preliminar de nulidade suscitada em virtude de ausência de defesa técnica, e de consequência reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime previsto no art. 1º, inc. II, da Lei n.º 8.137/90, conforme acórdão de fls. 1768/1778.
O Ministério Público foi apresentado Recurso Especial, em face do acórdão tendo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negado provimento ao Recurso Especial.
Em decisão, pulicada no DJE, a juíza Ana Cristina Silva afirmou que o Acórdão que anulou a sentença prolatada, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva de José Luiz Testa e Antônio Marcos Testa.
“Compulsando detidamente os autos, verifico que o Acórdão de fls. 1768/1778, anulou a sentença prolatada, e, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do Estado dos acusados JOSÉ LUIZ TESTA e ANTÔNIO MARCOS TESTA quanto a suposta prática do crime previsto no art. 1º, § único e inciso II c.c art. 11, ambos da lei 8.137/90. Assim, considerando que fora certificado o trânsito em julgado do v. Acórdão de fls. 1768/1778, DETERMINO o ARQUIVAMENTO do presente feito, com as baixas estilares”, diz trecho da decisão.
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).