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VGNJUR Terça-feira, 09 de Abril de 2024, 17:19 - A | A

Terça-feira, 09 de Abril de 2024, 17h:19 - A | A

Mato Grosso

Justiça condena construtora por demissão discriminatória de empregado com HIV

A ação foi motivada pela família do empregado

Rojane Marta/ VGNJUR

O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso condenou uma construtora pela demissão discriminatória de um empregado portador do vírus HIV, que morreu três meses após o desligamento. A decisão, que reverteu um julgamento anterior contrário à compensação por danos morais, destina a indenização ao filho do falecido.

A ação foi motivada pela família do empregado, que denunciou a dispensa ocorrida em junho de 2013, logo após a empresa notar a saúde debilitada do trabalhador, manifestada por perda de peso, fraqueza e desânimo, sintomas relacionados ao HIV. A morte, causada por desnutrição decorrente da AIDS, corroborou as alegações de discriminação.

A defesa da construtora alegou a demissão sem conhecimento da condição de saúde do trabalhador, justificando-a com o término das obras em que ele atuava. No entanto, a 1ª Turma do TRT, amparada pela Súmula 443 do TST, que prescreve a natureza discriminatória do desligamento de portadores do HIV salvo por outros motivos comprovados pelo empregador, rejeitou essa justificativa.

O relator do caso, desembargador Tarcísio Valente, apontou a incapacidade da construtora de provar que a rescisão ocorreu por razões legítimas, como disciplinares, técnicos, financeiros, ou pelo fim da obra, observando que documentos demonstravam a conclusão do condomínio somente dois meses após a demissão. Destacou-se também que a empresa tinha o hábito de realocar funcionários em novos projetos.

A justificativa de desconhecimento da condição de saúde do empregado pela empresa foi considerada irrelevante, especialmente pela proibição de testes de HIV nos exames médicos ocupacionais, seguindo a Portaria 1.246/2010 do Ministério do Trabalho.

A decisão ressaltou a visibilidade da deterioração física do empregado, reconhecida por testemunhas, e enfatizou o princípio da não discriminação como direito fundamental, proibindo práticas discriminatórias no emprego conforme a Constituição Federal, a Convenção 111 da OIT e a Lei 9.029 de 1995.

A indenização por danos morais foi fixada em R$10 mil, valor baseado em precedentes do Tribunal, embora o relator tenha proposto R$30 mil, destacando a gravidade da discriminação no caso.

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