A 1º Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou pedido de Hermes Domingos de Oliveira e manteve sua prisão por suposta participação no assassinato do comerciante Geraldo Jamil Siman Moreira ocorrida em Cuiabá no dia 18 de janeiro de 2019. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
A esposa da vítima Danielle Reis de Souza Siman é apontada como a pessoa que encomendou a morte de Jamil pelo valor de R$ 15 mil, pago em parcelas. O amante dela, Gabriel Brito Gabiato Pires, Hermes Domingos de Oliveira, Atailson Espirito Santo, Ygor Henrique da Silva Martins e Kaio Antonio Amorim dos Anjos, também foram denunciados por participação no crime.
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A defesa de Hermes Domingos de Oliveira entrou com Habeas Corpus alegando que o paciente é mantido preso cautelarmente desde o dia 18 de março de 2019; e que ao receber a denúncia o Juízo da 12º Vara Criminal de Cuiabá decretou a prisão preventiva do paciente, assim como a manteve durante toda a primeira fase do procedimento do júri, além de ratifica-la na sentença de pronúncia.
“A manutenção da prisão preventiva na sentença de pronúncia se baseou na suposta ameaça à aplicação da lei penal e à instrução processual. Contudo, não haveria elementos concretos a justificar a medida. Também que foi postulada a revogação da prisão preventiva, restando o pedido indeferido, com mera remissão aos fundamentos adotados na sentença de pronúncia”, diz trecho extraído dos autos.
Ao final, alegou que Hermes possui “doença renal policística, que à luz da literatura médica é classificada como enfermidade grave, enquadrando-o como integrante de grupo de risco caso contraia Covid-19, devendo ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão”.
Em voto o relator do HC, desembargador Paulo da Cunha, destacou que codenunciado, Kaio Amorim relatou durante o inquérito policial que foi ameaçado por Hermes, aliado ao depoimento de Daiane Cristina que confirmou em Juízo “o assédio vindo de Hermes para que Ataílson assumisse toda à culpa, oferecendo amparo financeiro”.
Conforme o magistrado, a suposta ameaça/assedio a corréu pode ser interpretada como risco à instrução processual, “a qual não se limita à primeira fase do procedimento do Júri, mas também se estende a um possível julgamento em plenário, pois consoante consignado pelo magistrado, foi relatado por mais de uma pessoa, que o paciente assediou/ameaçou outros codenunciados a fim de que estes diminuíssem e negassem sua participação no crime”.
“O juízo a quo, noticiou que que encaminhou ofício ao diretor da penitenciária, o qual lhe informou que o paciente não apresenta dor ou lesão, sendo necessário apenas o uso de contínuo de medicamento prescrito. Assim, não obstante o fato de ter juntado documentos, a fim de comprovar sua patologia, não há notícia no sentido que a condição de saúde do paciente esteja comprometida, bem como não há evidências de que, dentro do estabelecimento prisional, ele não terá atendimento e proteção adequados, ou não esteja sendo adotadas pela Administração Prisional medidas de contenção do contágio no ambiente carcerário. Dessa forma, não demonstrado o enquadramento da situação fático-processual do paciente às hipóteses de desencarceramento previstas nas recomendações do CNJ, destinadas à contenção sanitária da propagação epidêmica do novo coronavírus (COVID-19), inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas”, diz trecho extraído do pedido ao denegar pedido de revogação da prisão.
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