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VGNJUR Sábado, 06 de Julho de 2024, 10:51 - A | A

Sábado, 06 de Julho de 2024, 10h:51 - A | A

decisão judicial

Justiça anula lei que estabelece atendimento noturno em creches de cidade em MT

Justiça anulou lei que criou programa “Creche Noturna” em município de MT

Lucione Nazareth/VGNJur

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) julgou inconstitucional uma lei de Rondonópolis que estabelece atendimento noturno em creches do município. A decisão é do último dia 20 de junho, disponibilizada neste sábado (06.07).  

A decisão atende pedido da Prefeitura de Rondonópolis na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no qual requer a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal 12.875/2023, de 08 de maio de 2023, que institui o programa “Creche Noturna – Atendimento à primeira Infância” na cidade.   

Segundo o município, a Câmara Municipal de Rondonópolis aprovou projeto de iniciativa dos vereadores e, após rejeitar veto do Chefe do Poder Executivo, promulgou a Lei Municipal 12.875/2023. Na visão da Prefeitura, a norma é formalmente inconstitucional porque viola os princípios do equilíbrio orçamentário e da separação dos poderes apresenta vício de iniciativa, já que usurpou competência privativa do Poder Executivo Municipal.   

Apontou que se tratando de regulamentação de matéria que afeta os servidores públicos municipais e que interfere diretamente nas despesas do município, gerando um aumento de gastos ao Poder Executivo, a competência legislativa é privativa do Prefeito Municipal em exercício. Ao final, requereu a suspensão imediata da Lei Municipal nº 12.875/2023, e, ao final, seja a referida lei declarada inconstitucional.   

O relator da ADI, o desembargador João Ferreira Filho, destacou que a iniciativa para a propositura de lei que verse sobre servidor público do Poder Executivo Municipal ou a estrutura de órgãos desta, “é privativa do Chefe do Executivo, sendo, de igual modo, manifestamente inconstitucional o aumento de despesas por iniciativa exclusiva do Legislativo Municipal, sob pena de expressa violação ao artigo 195, incisos II, III e IV, da Constituição Estadual”.  

“E é bom que se diga, que, para além da usurpação de iniciativa privativa, tem-se perspícua alteração da estrutura da Administração Pública Municipal atinente à Secretaria Municipal de Educação. Também não passa despercebida a imposição de obrigação à Secretaria Municipal de Educação para que viabilize a contratação de equipe adicional, bem como a designação de servidor para laborar no período de funcionamento implementado pela Lei fustigada, determinações estas que seguramente implicam em oneração ao erário”, diz trecho do voto.

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