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VGNJUR Quinta-feira, 25 de Julho de 2024, 10:04 - A | A

Quinta-feira, 25 de Julho de 2024, 10h:04 - A | A

Ação Civil Pública

Justiça anula lei e determina livre concorrência no credenciamento ao Detran

Detran terá que garantir livre concorrência no credenciamento de médicos e psicólogos

Lucione Nazareth/VGNJur

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara de Ações Coletivas de Cuiabá, determinou que o Departamento de Trânsito de Mato Grosso (Detran) garanta a liberdade de concorrência no credenciamento ou licitação de médicos e psicólogos responsáveis pelos exames de aptidão física e mental de candidatos à obtenção, adição, mudança e renovação de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) no Estado. A decisão é dessa quarta-feira (24.07).  

A decisão atende Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE) no qual requereu que o Detran proceda ao credenciamento de todos os médicos e psicólogos que atendam às exigências previstas na Resolução nº 425/2012 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).  

No pedido citou ainda Lei Estadual nº 10.115/2014, a qual teria consolidado algumas disposições contidas nas Portarias n° 014/1999/GP/DETRAN-MT e n° 145/1999/GP/DETRAN-MT, de modo a afrontar “gravemente os princípios da isonomia, legalidade, moralidade e impessoalidade”, desqualificando, com isso, “as regras de isonomia contidas no processo de licitação para as contratações de obras, serviços, compras e alienações pela Administração Pública”.  

O MPE afirmou que a manutenção das portarias “impõem a limitação máxima ao número de credenciamento dos profissionais médicos e psicólogos”.

Ao analisar o pedido, o juiz Bruno D’Oliveira apontou que a Lei Estadual nº 10.115/2014 é inconstitucional porque legisla sobre matéria de competência privativa da União e afronta dispositivos infraconstitucionais que regulam a matéria, razão pela qual a procedência da demanda neste aspecto é medida que se impõe.

Além disso, o magistrado afirmou que, ao realizar o credenciamento dos profissionais médicos e psicólogos nos termos da Lei Estadual nº 10.115/2014, “além de ofender o princípio da isonomia – visto que limita o número de vagas para credenciamento –, o Detran infringe normativas federais”.    

“Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Julgo Parcialmente Procedentes os pedidos deduzidos na presente Ação Civil Pública, o que faço para DECLARAR, incidenter tantum, INCONSTITUCIONAL a Lei Estadual nº 10.115/2014 e ILEGAL as Portarias n° 014/1999/GP/DETRAN-MT e n° 145/1999/GP/DETRAN-MT. Por conseguinte, CONDENO o Departamento de Trânsito do Estado de Mato Grosso – DETRAN/MT na obrigação de fazer consistente em realizar o credenciamento de todos os profissionais médicos e psicólogos interessados na execução dos exames de aptidão física e mental e na realização de avaliação psicológica que atendam às exigências legais, necessários para obtenção ou renovação periódica da Carteira Nacional de Habilitação – CNH (art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro), observando os termos do estabelecido nas normas estaduais, na Resolução Contran nº 927/2022, ou de outra que a venha substituir”, diz decisão.

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