A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) anulou condenação do ex-presidente da Câmara de Cáceres (a 250 km de Cuiabá), Lucio Oliveira Filho, e o livrou de devolver R$ 1,2 milhão por supostas irregularidades em sua gestão à frente do Legislativo. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta segunda-feira (30.10).
Consta dos autos, que Lucio Oliveira foi condenado por ato de improbidade administrativa, sendo sentenciado as seguintes sanções: ressarcimento integral do dano ao erário, no valor de R$ 1.236.824,91; suspensão de direitos políticos pelo período de cinco anos; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos; pagamento de multa civil.
O ex-presidente da Câmara entrou com recurso alegando ocorrência da prescrição intercorrente em razão da ação ter sido ajuizada ação em 1º de fevereiro de 2005, transcorrendo mais de 17 anos até a sentença prolatada em 03 de junho de 2022. No mérito, sustentou que “as irregularidades apontadas pelo Ministério Público, na verdade, não passam de meros equívocos administrativos e que, quando muito, violaram dispositivos meramente formais da administração pública em geral, erros contábeis e irregularidades formais, daí porque, em procedimentos como os dos autos a nova Lei de Improbidade, alterada pela Lei nº 14.230/2021, impõe a necessária presença do dolo”.
Apontou que a sentença é ultra petita ao condenar ao ressarcimento em montante superior àquele requerido na inicial, pois somente houve pedido para condenação no total de 899,48 UPF’s/MT.
Ele destacou que a emissão de cheques sem fundos em decorrência da emissão sem uma das assinaturas pelo Poder Executivo e que houve mero erro formal, não sendo suficiente para configuração de ato de improbidade administrativa, e ao final, defende que há equívoco na configuração do ato doloso e que as provas produzidas são frágeis quanto à prática do ato de improbidade, não se podendo condenar o apelante apenas por ocupar o cargo de Presidente da Câmara Municipal em decorrência de erros formais de servidores.
O relator do recurso, o juiz convocado Edson Dias Reis, citou que conforme estabelecido pelo STF, o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei, razão pela qual no caso não há prescrição intercorrente.
Quanto ao dolo específico, o magistrado afirma que a nova redação do artigo 1º, §§ 1º e 2° da Lei de Improbidade Administrativa estabelece que, para a configuração do ato ímprobo, é necessária a comprovação da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado. Ainda segundo ele, não demonstrada a conduta dolosa do agente, não há que falar em condenação por atos de improbidade administrativa.
“Delineado esse cenário, diversamente do alegado na inicial, a inobservância do ditame legal e as irregularidades apontadas, por si só, não caracterizam o ato ímprobo, se não restou comprovado o elemento subjetivo – dolo específico – do agente. Dito isso, a improcedência do pleito inicial é medida que se impõe, razão pela qual resta prejudicado o recurso do Ministério Público. Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento ao recurso apelante Lucio Oliveira Filho para julgar improcedente a pretensão inicial. Por conseguinte, resta prejudicado a apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso”, diz decisão.
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