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VGNJUR Quinta-feira, 05 de Maio de 2022, 11:21 - A | A

Quinta-feira, 05 de Maio de 2022, 11h:21 - A | A

Operação Arqueiro

Juíza vê excesso de bloqueio e libera bens de empresário denunciado por desvios na Setas-MT

Empresário é acusado de suposta participação no desvio de R$ 2, 8 milhões do Governo do Estado

Lucione Nazareth/VGN

A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, mandou desbloquear parte dos bens do empresário Francisco Carlos de Pinho, acusado de suposto envolvimento no suposto esquema de desvio de recursos da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social (Setas-MT), investigado pela Operação Arqueiro. A decisão foi proferida nessa quarta-feira (04.05).  

O empresário é réu em Ação Civil Pública por suposta participação no desvio de R$ 2, 8 milhões do Governo do Estado, entre 2011 e 2014. Na lista dos acusados, consta ainda a ex-primeira-dama Roseli Barbosa, que chegou a ser presa na época.  

A defesa dele entrou com petição alegando que os pedidos para desbloqueio e liberação de bens imóveis e valores em razão do excesso estão pendentes de apreciação desde longa data e, com a entrada em vigor da Lei n.º 14.230/2021 (nova Lei de Improbidade), requer o reconhecimento da prescrição intercorrente, aplicando­se, retroativamente, as inovações trazidas pela Lei 14.230/2021, em razão da ação principal ter sido ajuizada em 25 de janeiro de 2016.  

Em sua decisão, a juíza Celia Regina Vidotti, apontou que os bens imóveis indisponibilizados, de acordo com as avaliações realizadas, somam a importância de R$ 2.657,299,33 milhões; bem como a soma das quantias indisponibilizadas em contas bancarias é superior a R$ 299.000,00.  

Segundo ela, no caso, a indisponibilidade de bens foi decretada em desfavor de todos os denunciados pelo valor total do suposto dano causado ao erário, uma vez que a solidariedade quanto a reparação do dano se mantém, em ações desta natureza, até ao menos a instrução processual, quando será possível produzir as provas quanto a existência efetiva do dano e delimitar a quota de responsabilidade de cada um dos requeridos.  

Entretanto, a magistrada destacou que Ministério Público já delimitou, na narrativa inicial, quais seriam os fatos e o montante do dano supostamente causado por Francisco Carlos e a sua empresa, HF– Comércio de Produtos Descartável e Limpeza Ltda, quais sejam, a simulação de entrega de mercadorias e a emissão de notas fiscais frias, no montante de R$ 176.100,00; e que sendo assim, a indisponibilidade de bens deve ser limitada a garantir o futuro ressarcimento do dano e o pagamento de multa civil, caso as imputações venham a ser comprovadas, nos termos e de acordo com a legislação vigente e a sua aplicação à época. 

“Com essas considerações e, ainda, tendo em vista o princípio da razoabilidade, mostra­se suficiente que a indisponibilidade de bens recaia sobre o patrimônio dos requeridos até a importância de R$ 352.200,00, que corresponde ao valor do dano e uma vez o mesmo valor, referente à penalidade de multa civil. Diante do exposto, evidenciado o excesso de garantia, defiro o pedido, para determinar que a ordem de indisponibilidade de bens permaneça somente sobre o imóvel em Cuiabá, avaliado em R$ 119.559,03, bem como sobre a quantia em espécie, no valor de R$ 232.640,97”, diz trecho extraído da decisão.

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