19 de Setembro de 2024
19 de Setembro de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

VGNJUR Terça-feira, 13 de Abril de 2021, 13:25 - A | A

Terça-feira, 13 de Abril de 2021, 13h:25 - A | A

Sem concurso público

Juíza nega recurso e mantém nula aposentadoria de servidora que de contratada passou a ser efetiva

Ela foi efetivada sem passar pelo crivo do concurso público

Rojane Marta/VG Notícias

Alair Ribeiro/TJMT

Celia Regina Vidotti -11-mt

 Celia Regina Vidotti

 

A juíza da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, Celia Regina Vidotti negou recurso de embargos de declaração proposto pelo Estado de Mato Grosso e manteve nula a aposentadoria da servidora Beatriz Antônia de Souza.

Em 12 de março de 2021, a juíza deferiu ação proposta pelo Ministério Público do Estado e anulou o Decreto 3797/2002, que a enquadrou no cargo de agente de Desenvolvimento Econômico e Social, Classe A, nível 6, sem a prévia aprovação em concurso público, bem como, declarou nulo o Decreto 208/2011, emitido pelo Estado de Mato Grosso, que concedeu a Beatriz a indevida estabilidade excepcional no serviço público, e anulou todos os atos administrativos subsequentes. A magistrada também determinou que o Estado cessasse o pagamento, a qualquer título, à servidora, excluindo-a da folha de pagamento, com as anotações na ficha administrativa e de vida funcional, de que ocorreu a extinção do vínculo funcional por força de decisão judicial. 

Não vislumbro a omissão alegada pelo embargante, mas sim, a intenção de alterar a sentença de modo que lhe favoreça.

Contra a decisão, o Estado ingressou com Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso alegando que a sentença se mostrou omissa, uma vez que desprezou o argumento de que Beatriz Antônia de Souza teria adquirido o direito a sua aposentadoria. Alegou ainda, que a sentença não considerou a ressalva do Supremo Tribunal Federal, com relação a nulidade de estabilidade de servidor que já preencheu os requisitos para a inatividade remunerada e requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para que seja sanado o vício apontado.

Contudo, em nova decisão proferida em 07 de abril, Vidotti destacou que da análise dos embargos opostos, bem como da sentença proferida, não vislumbrou a omissão alegada pelo Estado, mas sim, a intenção de alterar a sentença de modo que lhe favoreça.

“Esclareço que o fato da requerida Beatriz ter preenchido os requisitos para a aposentadoria, foi objeto de apreciação na própria sentença, ao dispor que tanto a concessão da estabilidade extraordinária, quanto os demais atos subsequentes concedidos à embargante, foram concretizados em afronta aos requisitos e princípios na Constituição Federal. Assim, tais atos não se convalidam com o tempo” diz trecho da decisão.

A magistrada ainda refutou a fundamentação do Estado, de que os atos declarados nulos de pleno direito retroagem à data em que foi emitido/publicado, não havendo, pois, o que se falar em modulação dos seus efeitos para que possam valer somente após o trânsito em julgado da sentença que declarou a sua nulidade.

“Desse modo, evidencia-se dos presentes embargos, a nítida pretensão de se rediscutir os fundamentos da sentença, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. A jurisprudência já pacificou o entendimento que os embargos declaratórios não se prestam para sanar inconformismo, tampouco para reanalisar matéria já decidida, senão para suprir omissões, aclarar obscuridades e desfazer contradições eventualmente existentes na decisão, o que não restou demonstrado” diz.

Para a juíza, o Estado pretende, na verdade, é a reforma da decisão proferida e, para tanto, deve buscar os instrumentos legais plausíveis e suficientes, para a reapreciação da matéria, na forma pretendida, o que é inviável por meio destes embargos. “Diante do exposto, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a ser sanados, conheço dos embargos para julgá-los improcedentes, permanecendo a decisão embargada como foi publicada” diz decisão.

Ação do MPE - Argumentos

Na ação civil pública, o MPE argumentou que a servidora ingressou no serviço público, mediante contrato de trabalho, pelo prazo de 90, para o cargo de Artífice de Artes Gráficas, no mês de setembro de 1984. “Acontece que mesmo com a precariedade do seu vínculo, após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, passou a receber tratamento como se servidora efetiva fosse, sendo beneficiada com promoções, progressões e reenquadramentos em cargos de carreira do poder executivo do Estado de Mato Grosso, sem nunca lograr êxito em concurso público” explica.

Além disso, segundo o MPE, dos documentos se verifica que a sua estabilidade decorreu de matéria sumulada pelo Colégio de Procuradores do Estado de Mato Grosso, no Processo nº 2.136/CPPGE/2009; 800714/PGE/2008, bem como no parecer nº 020/SGGP/2011 da Procuradoria-Geral do Estado.

“Sobressai daqueles autos que a Secretaria de Estado de Administração tinha ciência da irregularidade que envolvida os servidores do executivo à época, razão pela qual se dirigiu à Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, a fim de obter orientações quanto à regularização da vida funcional dos servidores que se encontram em situação de não estabilidade. (doc. 10) Consequentemente, o colégio dos Procuradores editou a Súmula conferindo o gozo da estabilidade excepcional aos servidores que foram nomeados através de portarias ou admitidos pelo regime da CLT para exercer função própria de cargo efetivo, com suporte nos princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção da confiança” explica.

Conforme o MPE, tal súmula deu suporte à decisão favorável a estabilização da servidora, conferindo-lhe tratamento equiparado aos servidores estabilizados por força do artigo 19 do ADCT.

“Ocorre que a requerida quando da promulgação da Constituição da República no ano de 1988, não estava há 5 anos continuados em exercício em cargo público como exige o artigo 19 do ADCT. Assim, por não ter tempo suficiente para a garantia do direito anômalo, foi estabilizada de forma ilegal e inconstitucional no Serviço Público do Estado de Mato Grosso e, por isso, o ato deve ser declarado nulo por este Juízo, bem como, todos os atos subsequentes” defende.

 

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).   

Comente esta notícia

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760