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VGNJUR Segunda-feira, 07 de Junho de 2021, 08:45 - A | A

Segunda-feira, 07 de Junho de 2021, 08h:45 - A | A

180 dias

Juíza nega recurso e Empresa Cuiabana terá que fazer concurso para atender demanda do São Benedito

A empresa argumentou “a impossibilidade de realizar o concurso público por falta de condições materiais, estruturais e de pessoal"

Rojane Marta/VGN

Gustavo Duarte

São Benedito

 

 

A juíza da Vara Especializada em Ação Civil Pública, Celia Regina Vidotti negou recurso da Empresa Cuiabana de Saúde Pública, e manteve decisão que obriga a empresa a fazer concurso público para atender a demanda do Hospital Municipal São Benedito, em Cuiabá.

A Empresa Cuiabana requereu a reconsideração da decisão proferida por Vidotti em março deste ano, que determinou o cumprimento provisório da sentença para que em 180 dias realizasse o concurso público, sob pena de multa de R$ 500 mil. A empresa alegou nos autos que interpôs recurso de apelação, “o qual mantem (tal como é regra) o efeito suspensivo de praxe” (sic). Ainda, argumentou “a impossibilidade de realizar o concurso público por falta de condições materiais, estruturais e de pessoal, em razão da situação de calamidade pública gerada pela pandemia da Covid-19”.

Leia maisEmpresa Cuiabana de Saúde tem 180 dias para realizar concurso

Contudo, em sua decisão, Vidotti destacou que ao contrário do que argumentou a empresa, as sentenças proferidas nas ações civis públicas, os recursos interpostos, em regra, tem apenas efeito devolutivo.

“Como há regra específica que disciplina a matéria, no caso, o art. 14, da Lei n.º 7.347/85, que prevê somente em caráter excepcional a concessão do efeito suspensivo aos recursos, não há aplicação das disposições gerais previstas no Código de Processo Civil. Ainda, no sistema processual civil vigente, não há juízo de admissibilidade recursal em primeiro grau de jurisdição, de modo que, o pedido de efeito suspensivo recursal deve deduzido e apreciado em segundo grau de jurisdição” destacou a juíza.

Em relação à alegada impossibilidade de cumprir a sentença, a magistrada entendeu que o pedido está totalmente desprovido de qualquer documento hábil para comprovar os fatos, o que impede a sua apreciação.

“Ademais, compete à empresa requerida observar na sua defesa, na fase de cumprimento da sentença, o disposto no art. 536 e seguintes do CPC. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão que deu inicio ao cumprimento provisório da sentença, por seus próprios fundamentos” diz decisão.

 
 
 

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