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VGNJUR Terça-feira, 16 de Abril de 2024, 13:30 - A | A

Terça-feira, 16 de Abril de 2024, 13h:30 - A | A

Quando deputado

Juíza mantém ação por dano ao erário contra Sérgio Ricardo

A ação apura supostos danos ao erário, enriquecimento ilícito e violação aos princípios administrativos

Rojane Marta/ VGNJUR

A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas da Comarca de Cuiabá, rejeitou os embargos de declaração apresentados pelo presidente do Tribunal de Contas do Estado, conselheiro Sérgio Ricardo de Almeida, e manteve ação civil pública por atos de improbidade administrativa movida contra ele.

A ação, por supostos danos ao erário, enriquecimento ilícito e violação aos princípios administrativos, acusa Almeida de ter autorizado pagamentos indevidos a empresas gráficas enquanto ocupava cargos de relevância na Assembleia Legislativa de Mato Grosso. O Ministério Público Estadual, autor da ação, detalhou as condutas de Almeida relacionadas à adesão indevida à Ata de Registro de Preços n° 03/2012/SAD, argumentando que o ex-parlamentar atuou de forma a beneficiar-se e a terceiros de maneira ilícita.

Os embargos buscavam reverter a decisão sobre a inépcia da inicial e a falta de conexão com outros processos. No entanto, a juíza Celia Regina Vidotti, responsável pelo caso, afirmou que as tentativas de alterar a decisão original tinham o claro intuito de favorecer o réu, desconsiderando os méritos já avaliados e decididos de forma justa e conforme as regras processuais. A decisão ressaltou que os argumentos do réu confundem-se com o mérito da ação, que será esclarecido após a instrução processual.

Com a rejeição dos embargos, o processo continuará sua tramitação normal, com a produção de provas e eventual julgamento das acusações de improbidade.
“Tem-se, portanto, que os argumentos expostos pelo embargante não se amoldam a nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC. O que o embargante pretende, na verdade, é a reforma da decisão proferida e, para tanto, deve buscar os instrumentos legais plausíveis e suficientes para a reapreciação da matéria, na forma pretendida, o que é inviável por meio destes embargos. Com efeito, há que se considerar que a pretensão de rediscussão do que foi analisado e decidido, com intuito de modificar o julgamento para prevalecer os fatos e teses que sustentaram, pode resultar em uso do recurso como expediente meramente protelatório (art. 1.026, §2º, do CPC). Diante do exposto, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a ser sanados, conheço dos embargos, para julgá-los improcedentes, permanecendo a decisão embargada como foi publicada”, diz decisão proferida nessa segunda (15.04).

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