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VGNJUR Segunda-feira, 28 de Setembro de 2020, 15:18 - A | A

Segunda-feira, 28 de Setembro de 2020, 15h:18 - A | A

inconstitucionalidade

Juíza manda Mauro Mendes anular aposentadoria de policial e de escrivães

Segundo a decisão essas funcionárias possuem estabilidade indevida no serviço, ou seja, sem a prática de concurso público

Lucione Nazareth/VG Notícias

A juíza da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular, Célia Regina Vidotti, determinou que o governador Mauro Mendes (DEM) anule a efetivação de dois escrivães e de um policial da Polícia Civil, por irregularidades. Segundo a decisão essas funcionárias possuem estabilidade indevida no serviço, ou seja, sem a prática de concurso público. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta segunda-feira (28.09).

O Ministério Público Estadual (MPE) impetrou com Ação Civil Declaratória de Nulidade de Atos Administrativos e Obrigação de Não Fazer objetivando declarar a nulidade absoluta dos atos que reconheceram a estabilidade extraordinária de servidores públicos fora das hipóteses permitidas em lei.

Conforme o MP, as estabilidades eram fundamentadas no art. 258, da Lei Complementar Estadual n.º 155/2004, revogada pela Lei Complementar Estadual n.º 407/2010; e posteriormente, eram embasadas na decisão do Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, proferida no processo n.º 2.136/CPPGE/2009.

“Esta decisão determinou que os servidores em exercício de função própria de cargo efetivo, com exceção aos ocupantes de cargo comissionado, que ingressaram sem concurso público e, permaneceram por mais de dez (10) ou cinco (5) anos, dependendo do caso, deveriam ser equiparados aos estabilizados extraordinariamente, na forma do art. 19, da ADCT/88, em razão da ocorrência da decadência para que a Administração Pública pudesse anular tais nomeações”, diz trecho extraído do pedido.

Além disso, apontou que a nulidade dessas contratações, diante do descumprimento do art. 37, §2º, da CF; do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, em rever os atos viciados, mesmo após a decadência desse direito para a Administração Pública; bem como do concurso público, ressaltando que “o CNJ reconhece [...] que o exercício irregular de cargo efetivo sem ingresso por concurso público constitui situação de permanente desrespeito à norma constitucional.”

Ao final, o Ministério Público requereu a concessão de liminar, para determinar ao Estado que se abstenha de reconhecer novas estabilidades aos servidores não concursados, fora daquelas hipóteses expressamente previstas no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Em decisão proferida no último dia 23 e publicado hoje no DJE, a juíza Célia Regina, apontou que a estabilidade concedida aos servidores A.G.T, C.C.D.L e S.M.C.G.V.E.S no serviço público, são inconstitucionais e nulos.

“Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais para, diante da flagrante inconstitucionalidade, declarar a nulidade dos Decretos n.º? 3.084/2010, 3.087/2010 e 3.063/2010, que concederam indevidamente, a estabilidade extraordinária no serviço público aos requeridos A.G.T., C.C.D.L e S.M.C.G.V.E.S, bem como declarar nulo todos os demais atos administrativos subsequentes, como enquadramentos, progressões e incorporações, aposentadoria etc”, diz trecho da decisão.

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