A juíza da Vara Especializada em Ação Popular, Celia Regina Vidotti, condenou a empresa H.L. Construtora Ltda, a restituir R$ 3.157.923,84, por danos causados ao erário.
A decisão atende Ação Civil Pública ajuizada pelo Estado de Mato Grosso, para obter o ressarcimento ao erário referente à divergência apurada entre os valores pagos e os efetivamente executados pela empresa, em cumprimento ao Contrato n. 250/2013/SETPU/SINFRA, para a execução de serviços de implantação e pavimentação de rodovias.
“Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para condenar H.L. Construtora Ltda, ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, no valor de R$3.157.923,84, que deverá ser acrescido de juros moratórios de um (1%) por cento ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC/IBGE, contados a partir da apropriação indevida, até a data do efetivo pagamento. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais. Julgo, por consequência, extinto o presente feito, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se o necessário e, não havendo pendências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais”.
Consta da decisão, que o Estado firmou contrato com a empresa no valor de R$23.731.732,51, para a execução de serviços de implantação e pavimentação da “Rodovia MT 110, Trecho: Entr MT-415 (Novo São Joaquim) – Entr MT-251 (Placa Nativa) – Campinápolis, Sub-trecho: Rio Noidore (Divisa Novo São Joaquim / Campinápolis) – Entr MT – 251 (Placa Nativa), Segmento KM 370,3 – KM 388,8 (Estaca 1.260 + 12,440 a Estaca 0 + 0,00), numa extensão 25,212 Km.”
Contudo, segundo o MPE, o contrato foi rescindido unilateralmente, no dia 14/08/2017, com fundamento no artigo 77, artigo 78, I, II, III e V, e artigo 79, I, todos da Lei n. 8.666/93, pela constatação de descumprimento do cronograma físico-financeiro e demais falhas contratuais.
O MPE aponta, ainda, que além da rescisão unilateral, restou apurado nos autos a existência de pagamento a maior no valor de R$3.157.923,84 e assevera que a responsabilidade da empresa é inequívoca, afirmando que ela estava ciente da não realização integral dos serviços, mas mesmo assim recebeu quitação superior à devida, ilicitamente, sendo dever da requerida efetuar a restituição do valor recebido a maior.
Citada, a empresa apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o relatório que fundamenta a inicial seria parcial, afirmando que não foram consideradas as fartas e legítimas provas carreadas aos autos administrativos por ela, as quais registraram o reconhecimento pela Administração Pública, de que a obra estava em pleno andamento. Afirmou que cumpriu com todas as suas obrigações, arguindo que o andamento da obra e todos os pagamentos recebidos pela requerida tiveram a concordância da Administração Pública, mediante o conhecimento e a anuência do engenheiro nomeado como fiscal de execução das obras, no caso Adélcio Batista Queiroz.
Alegou, ainda, que a Administração Pública concluiu, mediante pareceres de dois superintendentes, pela concessão da dilação do prazo estipulado no contrato, aduzindo que o cronograma físico-financeiro estava coerente e que a obra estava em pleno andamento.
No entanto, os argumentos não convenceram a magistrada. "Evidencia-se que a decisão administrativa de rescisão unilateral do contrato com a requerida não se baseou em meras estimativas, como alegou a requerida, mas sim, em nota técnica decorrente de vistorias realizadas no local das obras, onde foram realizadas novas medições, das quais se constatou a diferença entre os serviços efetivamente prestados e os valores efetivamente pagos pela Administração. Uma vez apurado o prejuízo ao erário estadual, consistente no pagamento de valores superiores aos serviços efetivamente prestados pela requerida, é nítida a configuração de ato ilegal, cuja correção se faz impositiva, em razão do princípio da legalidade, a ensejar a utilização de todos os meios cabíveis para a recuperação dos prejuízos causados, a exemplo da presente ação de ressarcimento ao erário. Portanto, diante do farto conteúdo probatório trazido aos autos, a condenação da requerida H.L. Construtora Ltda, a ressarcir o patrimônio público, no valor de R$ 3.157.923,84 (três milhões, cento e cinquenta e sete mil, novecentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos), devidamente corrigido monetariamente e com imposição de juros, é medida que se impõe”, destaca na decisão.
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