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VGNJUR Quinta-feira, 28 de Julho de 2022, 11:06 - A | A

Quinta-feira, 28 de Julho de 2022, 11h:06 - A | A

EXTINTA A PUNIBILIDADE

Juíza manda arquivar ação contra João Arcanjo por suposta participação em desvios na ALMT

Arcanjo foi denunciado por lavagem de dinheiro e organização criminosa por desvios na Assembleia Legislativa

Lucione Nazareth/VGN

A juíza da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, Ana Cristina Silva Mendes, extinguiu a punibilidade e mandou arquivar ação contra o ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro, pelo crime de peculato. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta quinta-feira (28.07).

O processo é oriundo da Operação Arca de Noé, deflagrada pela Polícia Federal em 2002, para desarticular esquemas fraudulentos na Assembleia Legislativa de Mato Grosso (AL/MT). Os desvios teriam ocorrido, entre 1995 à 2002, quando a Mesa Diretora da Assembleia era presidida pelos ex-deputados José Riva e Humberto Bosaipo, e que cheques emitidos pela Confiança Factoring Fomento Mercantil, de propriedade do grupo de João Arcanjo Ribeiro, teriam dado “suporte” ao suposto esquema.

Em sua decisão, Ana Cristina Mendes, apontou que o prazo prescricional para o delito de peculato é 16 anos conforme determina a legislação, e que João Arcanjo conta hoje com mais de 70 anos de idade e no ordenamento Jurídico, o prazo prescricional é reduzido pela metade, conforme dispõe o artigo 115 do Código Penal, passando a ocorrer em 08 anos para o delito de peculato.

Conforme ela, os fatos criminosos ocorreram em novembro de 2002, e a denúncia foi recebida em 14 de dezembro de 2010, ou seja, decorreram mais de 08 anos, “operando a prescrição da pretensão punitiva do Estado”.

“Assim, em se tratando de matéria de Ordem Pública, a mesma pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, não restando alternativa que não a declaração da prescrição pena abstrato. Ante o exposto, e em consonância com o parecer Ministerial, RECONHEÇO a incidência da Prescrição da Pretensão Punitiva Estatal quantos aos delitos previstos nos artigos 312 do Código Penal e artigo 1º, V, § 1º, II e § 4º da Lei nº 9.613/98, ora apurados nestes autos, e consequentemente JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado JOÃO ARCANJO RIBEIRO, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, c/c 109, II, c/c 110, § 2º (redação anterior a Lei nº 12.234/2010) e c/c 115 todos do Código Penal, e DETERMINO o ARQUIVAMENTO do presente”, diz decisão.

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