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VGNJUR Terça-feira, 02 de Abril de 2024, 14:31 - A | A

Terça-feira, 02 de Abril de 2024, 14h:31 - A | A

ação penal

Juíza arquiva ação contra servidor por sonegação de R$ 13 milhões envolvendo empresa de VG

MPE apontou que servidor teria participado de esquema de sonegação na Sefaz

Lucione Nazareth/VGNJur

A juíza da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, Ana Cristina Silva Mendes, declarou extinta a punibilidade do agente de tributos da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT), Sizemar Ventura de Souza, em ação penal no qual consta como réu por participação em esquema de sonegação fiscal. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta terça-feira (02.04).

O Ministério Público Estadual (MPE) denunciou o servidor público e o comerciante Paulo Roberto dos Santos Junior, por prática de sonegação fiscal por intermédio da utilização de créditos frios de ICMS gerados indevidamente em favor da empresa individual denominada F. R. dos Santos Júnior Alimentos - Me, com sede em Várzea Grande.

Consta na denúncia, que os acusados manipulavam os documentos fiscais produzindo criminosamente os créditos e utilizando os créditos inidôneos via compensação, lesando o erário no valor de R$ 13.668.557,56 milhões.

O MPE apontou ainda que Sizemar Ventura que à época ocupava o cargo de Chefe Exator da exatoria de Várzea Grande, teria recebido vantagem indevida para expedir as PUC’s que davam suporte ao crédito inidôneo.

Em sua decisão, a juíza Ana Cristina Mendes, apontou que entre a data do recebimento da denúncia (1º de setembro de 2006) até a presente data, já decorreu tempo superior ao prazo estipulado pelo artigo 109, III, do Código Penal que é de 12 anos e, mesmo que não tivesse decorrido o acusado Sizemar conta com mais de 70 anos e, o ordenamento jurídico, o prazo prescricional é reduzido pela metade, conforme dispõe o artigo 115 do Código Penal, passando a ocorrer em quatro anos para o delito imputado ao acusado na denúncia.

“Assim, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva devidamente prevista em lei, resta prejudicado o exame do mérito da causa, por se tratar de questão preliminar de mérito, que impede o prosseguimento do exame da causa penal, eis que não subsiste mais o próprio objeto da persecutio criminis in judicio”, não havendo alternativa senão reconhecer a incidência da prescrição e a consequente extinção da punibilidade”, diz decisão.

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